Acórdão
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
05.2 TÍTULO V — Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Capítulo II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. -
