SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
06.4 TÍTULO VI — Da Seguridade Social do Servidor Capítulo IV - Do Custeio
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Capítulo IV DO CUSTEIO Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Medida Provisória 1.463-23, de 27.02.1998.) § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será ficada em lei. § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores. (Redação dada pela Lei 8.688, de 21.07.1993.) § 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 1.463-23, de 27.02.1998.) -
