EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
COBRANÇA — DESCONTO EM FOLHA - ANUÊNCIA DO EMPREGADO - QUANDO É INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 8º da CF, após estabelecer em seu caput, o princípio da livre associação profissional ou sindical prevê no inciso IV que "a assembléia geral fixará contribuição que em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Portanto, não se cuida aqui da referida taxa de reversão salarial, exigida para a assistência social e jurídica prestada pelo sindicato, mas, como visto, de contribuição para o custeio do sistema confederativo. - Não se trata, igualmente, da contribuição sindical, cujo desconto, em relação aos empregados sindicalizados, independe de autorização, mas de contribuição autorizada em assembléia, para fins específicos, pelo que é indispensável autorização expressa, sem o que o empregador não poderá efetuar desconto na folha de pagamento do empregado (cf. CLT, arts. 462 e 545). - Portanto, porque não autorizado, descabia o invocando desconto a ser efetuado pelo empregado, pelo que não tem o apelante ação para exigir o respectivo pagamento. Ac. de 31-03-1993 Arquivo do EMFOR, TJPR/2.339 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1993. Ano XLV. Nº 539
Ementa
Não se cuidando de contribuição para custeio do sistema federativo, nem de contribuição sindical, que independem de autorização dos empregados sindicalizados, mas de contribuição autorizada em assembléia, para fins específicos, ou seja para assistência social e jurídica prestada pelo sindicato, descabe desconto em folha pelo empregador, salvo quando autorizado expressamente pelo trabalhador.
