EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
DIRIGENTES OU REPRESENTANTES SINDICAIS PUNIDOS POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA — ANISTIA - CONCEDE
- Recurso
- re 5
- Tribunal
Ementa
LEI N° 8.632, DE 04 DE MARÇO DE 1993 Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos. Art. 2° (Vetado). Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli VER: DEC - 1.500 - DO 25-05-1995 - PÁG. 7.411 - REGULAMENTA
