EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO — LIMITES
- Recurso
- MS 29
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Permito-me transcrever, a seguir, as razões que, como relator, deduzi, sobre a matéria, no julgamento do MS nº 29 - DF: "No mérito, cuida-se de saber se remanescem, no atual quadro institucional, disposições da legislação anterior, relativas à organização sindical. Pretende a impetrante que o titular da Pasta do Trabalho seja compelido a registrar entidades sindicais e a expedir-lhes a competente Carta Sindical, providências a que se está negando promover, ao fundamento de que, com a nova ordem constitucional, restou revogada a legislação concernente à organização sindical, à exceção do princípio da unidade sindical, imposta por lei. Na verdade, a Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a lei não pode exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Vedou, outrossim, a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhador es e empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8, I e II). Como isso, rompeu o legislador constitucional com o rígido controle que o Estado, a teor da legislação anterior, exercia sobre as organizações associativas. Ao fazê-lo, porém, manteve a unidade sindical, configurada pelo reconhecimento de apenas uma entidade representativa de uma categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial e, bem assim, convalesceu a exigência do registro sindical. Ora, em assim sendo, não há dúvida de que perderam eficácia as normas ordinárias, relativas à organização sindical, dissociadas de orientação que a Lei Maior adotou no trato da questão. Os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, pertinentes à matéria e ensejadoras do sistema de intervenção do sindicato, foram revogados, porque incompatíveis com a nova ordem constitucional. A essa conclusão, porém, outra, igualmente, se impõe, à conferência desses textos legais à luz dos mandamentos constitucionais em comento: persistem, a toda evidência, no campo da legislação de regência, aquelas regras que, ao invés de discreparem da realidade institucional, dão-lhe embasamento a sua operatividade. Com efeito. Afiguram-se-me induvidoso que, na conjuntura, persiste a atribuição do Ministro do Trabalho de promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma. Acolher a posição sustentada pelo impetrado de que não mais subsiste o dever letal da administração de registrar sindicato em órgãos ministeriais, seria admitir a existência de um vazio legislativo que, em última análise, inviabilizaria a formação de sindicatos ao fomentar uma situação caótica, de completo descontrole de vida associativa. Isso, em verdade, não acontece. A própria leitura do texto constitucional está a demonstrar o propósito do legislador em conjurar tal situação, pois, ao dispor, no art. 8º, item I, sobr e a ressalva de registro "no órgão competente" ao invés de "em órgão competente" "ipso facto" admitiu subsistir a competência do órgão governamental pré-existente para desincumbir-se do encargo. Esse órgão, detentor do cadastro nacional das entidades sindicais é que, de fato, está habilitado a verificar se o comando constitucional relativo à unidade sindical está sendo obedecido. Vale anotar que ao efetuar essa verificação e ao promover o registro questionado, se for o caso, não está o Ministério do Trabalho interferindo na vida sindical. Cuida-se de simples controle da criação de sindicato, que obviamente não poderá ser exercido, ao menos atualmente, pelos cartórios de registro das pessoas jurídicas. O Ministro do Trabalho, com isso, não está autorizando o funcionamento do sindicato, não está obrigado a expedir Carta Sindical, apenas e tão somente, ao exame do pedido de registro, irá deferí-lo ou indeferí-lo, segundo atenta ou não a entidade a ressalva constitucional que veda a existência de organização da mesma categoria profissional em idêntica base territorial. Essa atribuição, que tem respaldo
Ementa
A Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Persistência, no campo da legislação de regência, das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento e operatividade. Atribuição residual do Ministro do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma. Atuação restrita, no caso, a verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial.
