SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
ARTS. 30, PARTE FINAL, 31 A 38 DO DECRETO-LEI 70/66 — INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Francisco de
Resumo do acórdão
- Inicialmente, cumpre analisar a questão referente à constitucionalidade do Decreto Lei 70/66 para, após, verificar a ocorrência dos pressupostos para à concessão da medida liminar. - É acirrada a controvérsia acerca da constitucionalidade do Decreto Lei 70/66. Para ilustrar, colhe-se as notas trazidas por THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: "Dec. Lei 70: 1. Os arts. 31 a 38 deste dec. lei não são inconstitucionais (TFR - RF 254/246; RJTJESP 68/121) e continuam em vigor, não revogados pelo atual CPC (STJ - 1ª Turma, REsp. n. 46.050-6-RJ, rel. Min. Garcia Vieira, j. 27.4.94, negaram provimento) (...). "Contra, decretando a inconstitucionalidade dos arts. 30, parte final, e 31 a 38 do Dec. lei 70: 1º TASP - Órgão Especial (Lex - JTA 151/186, 4 votos vencidos). No mesmo sentido e considerando ainda, inconstitucional o art. 29: TARS - Órgão Especial (JTAERGS 76/81, um voto vencido). "Súmula 39 do 1ª TASP: ‘São inconstitucionais os arts. 30, parte final, e 31 a 39 do Dec. lei n. 70 de 21.11.66’" (27ª ed., 1.996, Editora Saraiva, pág. 913). - Consoante dispõe o art. 480, do CPC, argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público e, acolhida esta, a questão será apresentada ao tribunal pleno, órgão competente para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalida de. - A matéria discutida no caso vertente já foi apreciada pelo egrégio Órgão Especial desta Corte que, por maioria de votos, entendeu: "Constitucionalidade. Controle difuso. Arts. 29, caput, 30, parte final, e arts. 31 a 38, todos do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1.966 - Exceção, por maioria, positiva. "Todo o ordenamento jurídico deve conformar-se com a Magna Carta, sob o ponto de vista formal (competência para edição do ato normativo e observância do procedimento legislativo regrado) e material (adequação do conteúdo da norma aos princípios e preceitos). "Em desacordo dispositivos do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1.966 - Arts. 30, parte final, e arts. 31 a 38, com o conteúdo da Lex Fundamentalis, há inconstitucionalidade material" (Argüição de inconstitucionalidade n. 30, de São José, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho). - Extrai-se do corpo do acórdão que, possibilitando o art. 29, caput, do DL n. 70/66, que a execução hipotecária se processe por meio de execução por quantia certa (art. 652, do CPC), ou por execução nele prevista, a sua inconstitucionalidade exsurge exatamente da impossibilidade do devedor "se opor à concretização da opção facultada ao credor." - Quanto ao art. 30, afirma o ilustre relator que a "parte final dessa norma é irrita, aludindo, expressamente, no seu inciso I, que as hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação estão incluídas para efeito de opção executória." - No que tange às disposições dos arts. 31 a 38, do referido DL, que "são inconstitucionais porque regram processo executório", salientando que ofendem o princípio do devido processo legal, estampado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cuja dicção ressalta que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;", além de não contemplarem os 03 (três) fundamentos do processo, quais sejam, o do juiz natural, o do contraditório e o pr ocedimento regular. - Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal - 4º Região: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Constitucionalidade duvidosa - Fumus boni juris e periculum in mora configurados - Cautelar de suspensão do leilão - Liminar cabível - Decreto-Lei 70/66. Cautelar - Liminar - Execução extrajudicial - Leilão - Suspensão. A execução extrajudicial prevista no DL 70/66 é de duvidosa constitucionalidade, por afrontar os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal. A execução privada, sem controle judicial imediato e sem possibilidade de defesa direta, permitindo que o suposto devedor seja desapossado liminarmente do imóvel hipotecado, acarreta por si mesma, inequivocamente, risco de dano irreparável ou pelo menos de difícil reparação. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, incensurável a decisão que suspendeu o leilão particular do imóvel financiado. (TRF/4ª Reg. - Ag. de Instrumento n. 92.04.31542-3 - Paraná - Ac. 5ª T. - unân. - Rel: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j. em 27.06.96 - Fonte: DJU II, 07.08.96, pág. 55440). ‘Não há dúvida que o proc
Ementa
Todo o ordenamento jurídico deve conformar-se com a Magna Carta, sob o ponto de vista formal (competência para edição do ato normativo e observância do procedimento legislativo regrado) e material (adequação do conteúdo da norma aos princípios e preceitos). - Em desacordo dispositivos do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1.966 - Arts. 30, parte final, e arts. 31 a 38, com o conteúdo da Lex Fundamentalis, há inconstitucionalidade material" (Argüição de inconstitucionalidade n. 30, de São José, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho).
Nota da redação
Lex
