PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE SEU OBJETO — NOVA CONCORRÊNCIA - REQUISITO
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.592.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- SEABRA FAGUNDES explica: "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão" ("O Controle dos atos Administrativos pelo Poder Judiciário", Rio, Forense, 4ª ed., pág. 148). - A redistribuição e ampliação de linhas não podia prescindir do prévio processo licitatório. É que, a persistir tal critério, poder-se-ia indefinidamente suprimir a necessária licitação, sempre ampliando e redistribuindo linhas entre as concessionárias. - "A licitação tem por finalidade obter o contrato mais vantajoso para a Administração, atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Daí a sua necessidade para todas as obras, compras e serviços efetuados pela e para a Administração, só sendo dispensável nos casos legalmente previstos. Tratando-se de serviço público, cuja execução é transferida a terceiro, precisamente para melhor atendimento da comunidade, a concessão deve ser, necessariamente, precedida de concorrência, para a escolha do melhor proponente (HELY LOPES MEIRELLES, "Estudos e Pareceres de Direito Público", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988, pág. 153). "Quer os serviços sejam prestados por concessionárias, quer sejam prestados por permissionárias, a respectiva outorga somente será feita por licitação pública, definida como o procedimento administrativo que precede as contratações administrativas, ou que antecede qualquer pronunciamento, mesmo unilateral do poder público, envolvendo outorga de serviços públicos a particular, para geri-los" (cfe. vol. III, pág. 1.607, destes Comentários) (J. C RETELLA JÚNIOR - "Comentários à Constituição de 1988", Rio, Forense Universitária, 1993, vol. VIII, pág. 4.108). - Na Jurisprudência o entendimento é o mesmo. Da Revista de Direito Administrativo, vol. 193, páginas 258 e 261: Transporte Coletivo - Concessão - Licitação. - Na atual ordem jurídico-constitucional não se pode admitir que possa o Poder Público conceder a execução de um serviço de utilidade pública sem prévia licitação, excetuados os casos de dispensa e inexigibilidade (Dec.-lei nº 2.300/86, arts. 22 e 23). - Hipótese em que, verificado o termo do prazo da autorização e presente o interesse público a permitir a concessão do serviço, deveria a autoridade impetrada proceder, necessariamente, a licitação. "Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 1.592. Relator: Sr. Ministro AMÉRICO LUZ." - Transporte Urbano - Concessão e Permissão - Licitação. - Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob a forma da permissão quer sob à de concessão. "Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 140.989. Relator: Sr. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI." Ac. de 27-09-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 68 - Pág. 73 EMFOR 564
Ementa
Procedida a licitação, delineado objeto da concessão, não será possível ampliá-la, modificá-la sem nova concorrência; principalmente depois de adjudicada, pena de desvirtuar o princípio constitucional.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
