SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
SEGURADO PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE — RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - QUANDO NÃO SE EXONERA O SEGURADOR
- Recurso
- Apelação Cível 23.625
- Tribunal
- Relator
- JOÃO MARTINS
Resumo do acórdão
- ... Como se vê, a questão toda gira em torno da possibilidade ou não de ter o apelado a cobertura securitária, para efeito de ver-se desonerado das obrigações decorrentes do empréstimo contraído para a aquisição de casa própria de acordo com normas do sistema financeiro da habitação nacional. - Na sentença impugnada propendeu-se pela resposta afirmativa, tanto que ali se deu guarida à postulação constante da exordial, por entender-se que, se houve recebimento do prêmio, a despeito da invalidez temporária e anterior à contratação do mútuo, passa a obrigar-se a companhia seguradora. - Não é pacífica a jurisprudência acerca desse tema. Ao contrário, até mesmo neste Tribunal, lavra profunda divergência. - Todavia, na espécie aqui versada a solução ministrada pelo ilustre togado singular ajusta-se a diretriz desta Câmara e da Egrégia 3ª C.C., pois, consoante a mesma, a companhia seguradora, como no caso, assume a cobertura por morte ou invalidez do segurado se, sabendo-o, anteriormente ao contrato, temporariamente inválido, mesmo assim, passa a receber periodicamente os prêmios. Esse seu comportamento torna perfeito e acabado o contrato de seguro. - É o que se infere do acórdão decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 23.625, da comarca da Capital, da qual foi relator o ilustre Des. NELSON KONRAD (JC 54/129). Ac. de 15-09-1987 VOTO VENCIDO DO DES. JOÃO MARTINS - Os riscos cobertos pela apólice de seguro habitacional estão na cláusula 39: <<Estão cobertos por esta apólice, os riscos a seguir discriminados: <<3.1 - Morte qualquer que seja. <<3.2 - Invalidez perman ente. <<Cláusula 4ª - Riscos excluídos: <<Estão excluídos do presente seguro: 4.2 - Os casos de invalidez permanente resultante de invalidez temporária comprovadamente existente à data da caracterização das operações definidas no item 1.1 da cláusula 1ª destas condições. <<4.3 - Nos casos em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário correspondente à invalidez temporária, quando da contratação da operação com o financiador, considerar-se-á coberto apenas o risco de morte, sendo então calculado o prêmio mediante a aplicação da taxa de 004143% sobre a importância segurada, em virtude da agravação do risco.>> - Esta Câmara, recentemente, decidiu: <<Seguro habitacional - Invalidez permanente precedente - Risco excluído nos termos de cláusula contratual - Ação improcedente. <<Segurado que, ao celebrar o contrato de financiamento, gozava do benefício de auxílio-doença por invalidez permanente ((enfermidade)) que o levaria à aposentadoria, carece de direito ao seguro>> (Apelação Cível nº 25.385, da Capital, Rel. Des.JOÃO MARTINS, julgada em 05-03-87). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 24.060, da Capital , Rel. Des. JOÃO MARTINS, julgada em 29-04-86. - No caso, não houve controvérsia sobre o fato de que ao celebrar o contrato de financiamento, o autor achava-se em gozo de benefício previdenciário (= auxílio doença), resultando na sua posterior aposentadoria. Assim, ocorreu a limitação estatuída no art. 1.460, do CC, motivo pelo qual votei no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 144 EMFOR 480
Ementa
Não se exonera o segurador de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, no caso de invalidez permanente do segurado, se embora sabido ser o mesmo portador de invalidez temporária, passa a receber, mesmo assim, o prêmio correspondente (Ementa do Ementário Forense).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
