SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
QUAIS OS ATOS COMERCIAIS QUE PRATICA — INTERPELAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria já foi apreciada, em substância pelo Grupo, na Ação Rescisória nº 793, em lúcido acórdão do qual foi Relator o Desembargador BARBOSA MOREIRA. - Trata-se de controvérsia sobre pedido de condenação de incorporadora e construtora em multa pactuada em contrato de compra e venda e empreitada reajustável. - Não há dúvida de que as empresas de construção têm natureza comercial, mas, também, é certo que só é mercantil a compra e venda de móveis e semoventes, o que desde logo afasta a incidência do art. 205 do Código Comercial não existindo, pois, a necessidade "in casu", de interpelação para a constituição da construtora em mora. - Cabível é, portanto, a aplicação do art. 138 do mesmo código, uma vez que a embargada infringiu a cláusula 3.4 das escrituras celebradas. - Todavia há de considerar-se a "quitação", reconhecida, que surta efeitos, como bem notou a sentença. - Por outro lado tratando-se de dívida de valor impõe-se a correção monetária, que se concedia mesmo antes da Lei nº 6.899/81. Julgado em 18-09-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.424 EMFOR 450
Ementa
Inaplicabilidade do artigo 205 do Código Comercial e incidência do artigo 138 do mesmo Estatuto. - Embora sejam comerciais as empresas de construção (Lei nº 4.068/62) só pode ser considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes (Código Comercial, artigo 191).
