SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
RETIRADA DE PRO LABORE PELOS SUCESSORES — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Efetivamente, não faz a agravante jus ao pro labore. Em primeiro lugar, não participa da sociedade, que lhe é estranha. Seu marido faleceu. A retirada não se transfere, nesses casos, aos sucessores do sócio falecido, pois é verba especificamente derivada da condição de quem compõe uma sociedade, e enquanto sócio, retirada mensalmente do caixa ou do estabelecimento, quando se tratar de retirada em mercadoria. É como se o marido da agravante tivesse, ao invés de retirada, salário. Uma vez falecido, ainda que tenha haveres apuráveis, já não tem salários a receber, salvo, quando for o caso, os retidos ou não pagos. - Cabe à inventariante acelerar a ultimação do inventário, e, antes, a apuração dos haveres do sócio falecido, para o que, em havendo entraves causados pelo sócio remanescente, tem ela os remédios legais - Isto posto, nego provimento ao agravo. Ac. de 06-08-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 90. EMFOR 530
Ementa
A retirada pro labore na sociedade comercial somente é permitida ao sócio pelo exercício de comércio, não podendo ser transferida aos seus sucessores, caso venha a falecer, visto que tal verba equivale a salário decorrente da condição de quem compõe uma sociedade e enquanto for sócio. Assim, uma vez falecido, ainda que tenha haveres apuráveis, já não tem salários a receber, salvo, quando for o caso, os retidos ou não pagos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
