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RE 387-, SE É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 387-.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

FALÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS — SE É POSSÍVEL

Recurso
RE 387-
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, a questão é saber se diante da legislação aplicável a sociedade pode ou não continuar. - O apelante entende que o art. 48, da lei falimentar, revogou a parte final do nº 11, do art. 335, do Código Comercial, apoiado em lição de RUBENS REQUIÃO, ao mesmo tempo em que apoia-se no texto do art. 206, letra d), da Lei das Sociedades Anônimas, que garante a continuidade da sociedade, deferido o prazo de um ano para reconstituição por um mínimo de dois sócios. - A Lei falimentar, de fato, estabeleceu que se o falido fazer parte de alguma sociedade como cotista, para a massa somente entrarão os haveres que ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Para JOSÉ DA SILVA PACHECO, na mesma linha do citado RUBENS REQUIÃO, "a sociedade de que faça parte o falido, não se dissolve pela falência daquele sócio. Os seus haveres é que serão apurados." (Processo de Falência e Concordata, Forense, Rio, 5ª ed., 1988, pág. 412). Bem se vê que não cabe a dissolução por esse caminho. O fato da quebra de um dos sócios não acarreta ipso facto a dissolução da sociedade. - Por outro lado, a jurisprudência dominante, no firme desejo de preservar a empresa, não autoriza mais a aplicação do nº V, do art. 335, do Código Comercial. A tendência majoritária é garantir o prosseguimento da sociedade, mesmo quando, constituída por dois sócios, um deles se retira, ainda mais se expressamente capitulado no contrato social. Nestes casos, decreta-se a dissolução parcial, garantindo-se ao sócio remanescente recompor a sociedade, com a admissão de outro sócio, ou passar a operar como firma individual, dentro do prazo de um ano. Nessa linha vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. - Ao julgar o RE nº 387-MG, relator o Ministro WALDEMAR ZVEITER, decidiu aquela alta Corte pela dissolução parcial da sociedade, "garantindo-se ao sócio remanescente, quando constituída por apenas dois sócios, dentro do prazo de um ano, recompor a empresa, com admissão de outro sócio cotista e ou ainda que como firma individual, sob pena de dissolução de pleno direito, assegurando-se ao sócio dissidente o recebimento dos haveres que lhe são devidos" (RSTJ 18/345). Do mesmo modo, julgou o RE nº 8.474-RJ, relator o Ministro DIAS TRINDADE, assentando que a sociedade por quotas de responsabilidade se dissolve quando, pela retirada de um dos sócios, resta apenas um deles, mas sem extinção da empresa, que continua a operar, durante a liquidação de haveres dos sócios retirantes e podendo ser recomposta pela admissão de novos sócios ou passar a operar como firma individual. (RSTJ 22/422). - No mesmo sentido é o precedente desta Corte, configurado no julgamento da Apelação Cível nº 3.439/88, relator o Des. MARTINHO CAMPOS, ao decidir que a retirada de um dos sócios acarreta, apenas, a dissolução parcial da sociedade, em relação ao retirante. (Ementário da 1ª Câmara Cível, Ementa nº 165-4/90). - Fundou-se a sentença, ainda, no art. 336, I e II, assim a evidência de ser impossível para a sociedade preencher o intuito e fim social, não havendo distribuição de resultados, e a inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral e civil, julgada por sentença. - No caso, a sociedade que a apelada pretende dissolver é composta por dois sócios: a sociedade anônima que abriu falência e a pessoa física do apelante, que é Diretor Presidente da Empresa cuja falência foi decretada. Assim, o que se tem de apurar é qual a extensão da responsabilidade do direito da sociedade anônima falida. - O art. 6º, da Lei de Falência, fala em responsab ilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas, estabelecida na respectiva lei, e que tornar-se-á efetiva mediante processo ordinário no juízo da falência. Afirma muito bem JOSÉ DA SILVA PACHECO que a lei fala em responsabilidade solidária. Não fala em falência dos diretores, com o que erram os que interpretam tal dispositivo como permitidor de extensão da falência aos membros da diretoria da sociedade falida. Para este autor a falência não os atinge pessoalmente. A sua obrigação é que pode ser solidária à obrigação social (cit., pág. 189). - Nos autos não há qualquer prova que autorize a aplicação nem do nº I, nem do nº II, do art. 336, do Código Comercial. Nem há a demonstração de ser impossível a continuação da sociedade por não preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social , ou deste não ser suficiente, nem, tampouco, há prova de ter o sócio remanescente inabilidade ou

Ementa

Nos termos do art. 48, da Lei de Falência, não se dissolve a sociedade por quotas com a quebra de um dos sócios, mas, sim, entrarão para a massa os haveres deste, depois de devidamente apurados, revogado, pois, o nº II, do art. 335, do Código Comercial.