SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
AVALIAÇÃO DOS BENS SOCIAIS — VALORES REAIS E NÃO APENAS CONTÁBEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Determinando a sentença que para a dissolução parcial de Libardoni & Cia. Ltda. os haveres dos sócios excluídos "serão apurados em liquidação de sentença, através de balanço especial, efetuado de forma ampla, com plena verificação física e contábil, reavaliando-se o ativo, de modo a apurar-se a situação real da empresa", nada mais fez do que seguir a orientação deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. - Vale transcrever este voto do Ministro MOREIRA ALVES: "... Entendo, porém, que se acolhe a dissolução parcial isto implica que, por essa dissolução, o sócio dissidente sai da sociedade, como sairia se houvesse dissolução total. Apenas, a diferença entre ambas as soluções é com relação aos demais sócios, que se fosse total, não poderiam continuar na sociedade, que se teria extinguido. Como é parcial, eles continuam na sociedade, que permanece. Ora, assim entendendo, considero que, com referência ao sócio que sai, a ele não se deve aplicar, por analogia, o art. 15, da Lei de Sociedades por Cotas de Responsabilidade limitada, uma vez que esse artigo dá ao sócio dissidente a possibilidade de retirar-se, possibilidade essa que ele só se utilizará se verificar que o valor dos bens, constante do balanço social, correspondem exatamente à realidade. - "Em se tratando, porém de dissolução parcial, em que ele se retira sem se utilizar dessa faculdade de retirada voluntária, entendo que aqui deverá aplicar-se a regra da dissolução total com referência a ele, isto é, que - como salientou o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA - seja feita, quanto da retirada de sua cota com base nos valores reais e não apenas nos valores contábeis..." (RTJ vol. 89/1.070). Ac. de 07-10-1986 Juris
Ementa
Na dissolução parcial da sociedade comercial, a liquidação há de aproximar-se da dissolução total, isto é, seja feita a avaliação dos bens sociais com base nos valores reais e não apenas nos valores contábeis.
Nota da redação
RTJ
