VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
QUANDO NÃO DEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Basta a desinteligência entre os sócios para gerar a exclusão de um deles, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial. Nesse rumo a orientação da jurisprudência consoante decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Rev. dos Tribs. 619/194) e pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Rev. dos Tribs. 510/131). Assim também a diretriz traçada pela doutrina. FRAN MARTINS reporta-se a respeito a ensinamentos de SOARES DE FARIA, para quem: "O caso de desarmonia profunda entre os sócios justifica cabalmente a radiação do sócio que a provoca e mantém"; e de ORLANDO GOMES segundo o qual: "Aos outros sócios assiste direito de excluir da sociedade aquele que se tornou elemento perturbador de sua existência e desenvolvimento menos porque tenham e possam exercer poder disciplinar sobre o turbulento ou pernicioso do que pela conduta inadimplente, que passou a ter". (in Direito Societário, Estudos e Pareceres, Capítulo 2, "A Exclusão de Sócio nas Sociedades por Quotas", pág. 258, ed. Forense 1984). Ac. de 13-08-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Dez. 1991 - Nº 28 - Pág. 454. EMFOR 527
Ementa
A desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial.
