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Ap. Cível 106.853-2, QUANDO É INEFICAZ PARA FINS DE DISSOLUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 106.853-2.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

CONDICIONAMENTO A AVISO AOS REMANESCENTES — QUANDO É INEFICAZ PARA FINS DE DISSOLUÇÃO

Recurso
Ap. Cível 106.853-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nota-se ademais que nos contratos em apreço o prazo de duração das sociedades é indeterminado, daí se seguindo que de acordo com a doutrina e a jurisprudência o direito de recesso do sócio dissidente deve ser sempre respeitado em termos de se dispensar, inclusive, a motivação da retirada (cf. Ap. Cível 106.853-2, acórdão da 16ª Câmara Civil ref. Des. NÉLSON SOHIESARI; publicado na RJTJSP 106/213). - Ademais, há na espécie sinais evidentes de discórdia entre os sócios revelando que a affectio societatis está se diluindo, em prejuízo da necessária harmonia que deve prevalecer nas sociedades por quotas como são as envolvidas. - Em tais circunstâncias cabe convir que os aspectos formais que poderiam condicionar a dissolução parcial (obediência ao prazo de 90 dias) cedem lugar aos princípios constitucionais, legais (art. 15 do Dec. 3.708/19), doutrinários (cf. RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, v. 1º/339) e à orientação jurisprudencial citada. Ac. de 15-08-1991 Revista dos Tribunais - Nov. de 1991 - Vol. 673 - Ano 80 - Pág. 77. EMFOR 525

Ementa

Em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a cláusula que condiciona a retirada dos sócios a aviso aos remanescentes e a prazo determinado é ineficaz para fins de dissolução se não existe a affectio societatis, prevalecendo o direito de recesso do sócio dissidente, dispensando-se, inclusive, sua motivação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais