VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO — QUANDO SE CONFIGURA
- Recurso
- REsp 32.820
- Tribunal
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, houve por bem a sentença em dividir entre as partes os ônus da sucumbência, ao entendimento de se tratar de processo de mero acertamento, inexistindo sucumbência. - O Acórdão recorrido, por igual, embora provendo o apelo dos locadores para deferir-lhes a alteração da periodicidade dos aluguéis para semestral conforme pleiteado, reputou correta a sentença no ponto em que fez o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, asseverando que: "se a ação se limita a mero ajustamento na sua essência, as custas e os honorários deverão ser divididos". ... - Considerou, portanto, após exame das peculiaridades da ação, justa a divisão das custas processuais e dos honorários, pelo que configurada, "in casu", a sucumbência recíproca. - Nesse sentido, REsp 32.820 - SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL: "Processual civil. Sucumbência recíproca. Incidência do "caput" do artigo 21 do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido. I - Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporções diferentes, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o "caput" do Art. 21 do CPC. O parágrafo único só incide no caso de ser "mínima" a sucumbência de uma das partes. Esse não foi o caso dos autos. II - Recurso Especial conhecido e provido". - Assim, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Ac. de 15-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 315 EMFOR 561
Ementa
Configura sucumbência recíproca a justa divisão das custas processuais e dos honorários advocatícios.
