Acórdão
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI 8.038 DE 28-05-1990
09. PARTE II — Do Processo TÍTULO IV - Das Audiências
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185 - Serão públicas as audiências: I - do Presidente, para distribuição dos feitos; II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186 - O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. TÍTULO V
