TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
SE PODE O JUIZ FAZÊ-LO DURANTE A SUSPENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nada obstante não seja admitida a pratica de atos processuais durante a suspensão do processo exceto em se tratando de atos urgentes, para evitar dano irreparável (CPC, art. 266), nada impede a requisição de certidões no curso daquele período posto que a providência não constitui qualquer gravame. - Ora, inexistindo prejuízo, não há ilegalidade a sanar. - Cumpre ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento, sendo-lhe defeso suprir a ação processual que lhes compete. - Na espécie, o Dr. Juiz apenas se adiantou, na ânsia de bem investigar a verdade, velando, outrossim, pela rápida solução do litígio. De outra parte, disporão as partes de novos elementos quando a demanda for reaberta. Ac. de 20-03-1990 Jurisprudência Catarinense, 1º e 2º Trim. de 1990 - Vol. 66 - Pág. 393. EMFOR 519
Ementa
Sem embargo das disposições contidas no art. 266 do CPC, desde que assegurada às partes, igualdade de tratamento (art. 125, I), onde o juiz, durante a suspensão do processo, requisitar documento com o que, além da busca da verdade, estará velando pela rápida solução do affaire e economizando preciosos tempo antes mesmo do prosseguimento de demanda.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
