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DESVIO DE PODER - QUANDO PODE SER ACOLHIDO PARA INVALIDAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

AÇÃO POPULAR — DESVIO DE PODER - QUANDO PODE SER ACOLHIDO PARA INVALIDAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o interesse público aconselha a continuação do serviço até o deslinde da controvérsia. - Não se percebe, na análise das provas existentes, desvio de poder a ponto de invalidar de chofre o ato administrativo de inexigibilidade de licitação. Para acolher a popular deve-se comprovar, às completas, o desvio de fim. - Assevera-nos CAIO TÁCITO que "se a autoridade no exercício de competência legal não abservou a finalidade a que ela se destina, também será nulo o ato administrativo. Os poderes concedidos pressupõem um fim explícito ou implícito a que se dirige a norma legal. Se o agente não observa esse caminho normal da competência, desviando-se de seu objetivo, praticará ilegalidade a ser declarada pelo órgão Judicial. Haverá desvio de poder, ou seja, a aplicação da competência para um fim estranho àquele estabelecido em lei"( "Direito Administrativo", Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 1975, pág. 49). - Mais adiante, ao enfrentar a questão do ato administrativo e seus elementos essenciais, afirma o preclaro mestre "não ser suficiente que o exercício da competência se dirija à implementação de um fim público "in genere" mas um fim específico a ela encontradiço na lei que a conferiu" ( ob. cit., pág. 171) - É a hipótese dos autos. O autor popular alega, na incoação, ilegalidade do ato por desvio de poder. Ac. de 16-12-1996 JTJ - Vol. 192 - pág. 269 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.761 EMFOR 610

Ementa

O desvio de poder só pode ser acolhido para o efeito de invalidar ato administrativo se a prova for inequívoca e completa. - A discricionariedade técnica pode ser alegada para tornar inexigível a licitação desde que atendidos princípios que informam e baseado em pré-qualificação realizada para tal fim.