TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 11.753
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a questão resta superada nesta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção firmou orientação segundo a qual o Adicional de Tarifa Portuária - ATP - incide exclusivamente sobre operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto de navegação de longo curso, a teor do par. 1º, art. 1º, da Lei 7.700/88 (Recursos Especiais 10.567; 13.946; 10.820; 11.753). - Como bem sublinhou o E. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, em voto proferido no REsp 11.753: "Se o par. 1º da lei figura imediatamente após o caput que o instituiu, determinando sua incidência tão-somente nas operações com mercadorias importadas ou exportadas no longo curso, só se pode inferir que, a contrario sensu, ele não atinge as operações que não envolvam ditas mercadorias. É bem verdade que os serviços portuários são integrados e que não podem existir atividades portuárias com manejo de bens sem que haja outras correlatas que não os envolvam diretamente, com a atracação, os suprimentos de bordo, os reboques, entre outras. Contudo, para custear esses serviços há as tarifas portuárias normais". - Como se vê, a imposição do ATP sobre as demais operações portuárias que não envolvam importação e exportação de mercadorias, objeto de navegação de longo curso, afronta a hipótese legal de incidência, definida na Lei 7.700/88 Ac. de 03-06-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/952 EMFOR 545
Ementa
O Adicional de Tarifa Portuária (Art. 1º, par. 1º da Lei nº 7.700, de 21-12-88) incide apenas nas operações em que se manipulam mercadorias, objeto de navegação de longo curso; operações que não envolvam tais mercadorias não geram a incidência do adicional.
