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STF, RE 42.268, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. AMAURI IELO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 42.268. Relator: AMAURI IELO.

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

COBRANÇA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RE 42.268
Tribunal
STF
Relator
AMAURI IELO

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988: § 3º - A exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre as operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasoso, lubrificantes e minerais do País". - Nessa exclusão de incidência, declarada constitucionalmente, e que, em seus "Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário" (pág. 407), o ilustre Professor Sacha Calmon Navarro Coelho classifica de imunidade virtual ou relativa (relativa só por comportar as exceções ditadas pela própria Constituição), compreende-se, sem dúvida (na exclusão), a hipótese tributária criada pela Lei nº 8.155, de 28-12-1990, que instituiu a Taxa de Conservação Rodoviária. - A aquisição do combustível líquido, pelo contribuinte (condutor do veículo), estabelece não apenas o momento do pagamento da Taxa, como o do nascimento da obrigação tributária, que, de outra forma, não haveria sido instaurada, nem devido poderia considerar-se o tributo. - Na compra do combustível, reside a situação necessária e suficiente para o nascimento da obrigação, cujo montante é determinado, em cada operação, pela quantidade adquirida. - Estando, o fato gerador perfeitamente compreendido no âmbito da imunidade estatuída pela Constituição (art. 155, § 3º), não há pretender postergá-la, simplesmente pela circunstância de achar-se o produto de arrecadação vinculado a determinada atividade estatal (a conservação de estradas), ou haver sido o valor unitário do tributo calculado em função do custo do desempenho de tal atividade. Essa moldura cons eqüente jamais poderia reabilitar um tributo cuja criação já se achava inibida, constitucionalmente, pela configuração do próprio fato gerador, acobertado na imunidade. - ................................. - Tudo o que foi brevemente exposto e, com muito brilho e maior largueza de argumentação, demonstra o parecer do ilustre Doutor MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA, já seria fundamento bastante para fulminar de inconstitucional a lei impugnada, nesta ação, pelo Partido Socialista Brasileiro. - Penso, contudo, não dever prescindir do exame de pelo menos um, provavelmente o mais relevante (afora o já abordado), dos múltiplos aspectos, sob os quais pode ser contestada a legitimidade da existência em causa. - Refiro-me ao seu confronto com o regime constitucional das taxas, condição indispensável à sua validade, pois, se intrinsecamente qualificada como imposto novo, estaria sua criação a depender da edição de lei complementar (Constituição, art. 154, I), como já tivera eu ocasião de antecipar em voto de Relator, no requerimento de medida cautelar, referente a esta mesma ação direta. - Encarado o tributo como taxa, verifica-se que o fato gerador não guarda adequação suficiente com o custo e o proveito da atividade estatal realizada e, por isso, não atende ao pressuposto (indissociável do próprio conceito constitucional de Taxa - art. 145, II) da divisibilidade do encargo, e de sua mensuração em parcelas individuais, atribuíveis ao contribuinte. - Sob esse aspecto, é de ver, em primeiro lugar, que pedestres, ciclistas e condutores de veículos de tração animal utilizam as estradas, sem consumir combustível. - No reverso da medalha, é impossível tentar obscurecer que a maior quantidade deste é gasto no percurso nas vias urbanas ou municipais (não nas rodovias federais) e, nestas, não tem ingresso, para uso ou desgaste, os condutores de tratores agrícolas, embarcações, aeronaves e muito menos os donos de motores estacionários, a despeito de sujeitos, desenganadamente, ao pagamento, pelo menos quando adquiram combustível em quantidades modestas, ou habituais. - Nem a essa verdade se objeta, com o argumento da utilização potencial. - Para admitir esse fundamento, a utilização - diversamente do que sucede no caso - haveria de apresentar caráter compulsório, isto é, ser ou poder ser declarada obrigatória. Foi o que já decidiu o Supremo Tribunal e deixou claríssimo o voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES,no Recurso Extraordinário nº 89.876 (Tribunal Pleno), ao evidenciar que a compulsoriedade do serviço custeado pela taxa era a característica e o diferencial decisivo do conceito de preço público, este sim (e ao contrário da taxa), correspondente ao serviço facultativamente oferecido. - Por todos esses motivos,

Ementa

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento. Referência: - Const. Fed., artigos 30, II, e 27 ERE 42.268, de 08.01.62; RE 6.046, de 16.01.62. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 76 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 EMENTA: - Na exclusão da incidência estabelecida pelo parágrafo 3º, do art. 155 da constituição, situa-se a Taxa de Conservação Rodoviária, criada pela Lei nº 8.155, de 28-12-1990, cujo fato gerador é a aquisição de combustível líquido.