PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
HABILITAÇÃO — EXIGÊNCIA DE ATESTADO EM NOME DA EMPRESA - REQUISITO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL - ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeitável sentença, cujo relatório se adota, concedeu segurança pleiteada pela apelada para que ela seja habilitada no procedimento de Tomada de Preços n. 25/95, do Município de Piracicaba, cuja finalidade é a contratação de fornecimento de materiais e mão-de-obra para a execução de serviços de limpeza e conservação em unidades daquela Prefeitura. - Além do recurso oficial, o impetrado apelou. Afirma que a apelada foi inabilitada porque deixou de apresentar atestado que demonstrasse a prestação de serviços anteriores, com especificação do número de empregados, carga horária e tempo de prestação dos serviços. Tal exigência constou do item 7.2.5 do edital e nada tem de ilegal. Ao contrário, além de poder ser facilmente cumprida, ela tem a finalidade de propiciar à Administração a aferição da capacitação técnica dos participantes do certame. Por isso, a sentença não pode ser mantida. - Pede sua reforma para que a segurança seja denegada. - Recurso tempestivo e respondido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento. - É o relatório. - O artigo 30 da Lei n. 8.666, de 1993, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 8.883, de 1994, na parte que interessa à matéria em discussão nos autos, tem a seguinte redação: "Artigo 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ... II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificaçã o de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - ... IV - ... § 1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II - (Vetado) a) (Vetado) b) (Vetado) A alínea b, vetada pelo Presidente da República, dispunha justamente sobre os requisitos de capacitação técnico-operacional, para cuja comprovação seria possível, em princípio, exigir atestados em nome da empresa licitante. O motivo principal do veto foi evitar que aquela exigência acabasse por restringir desnecessariamente o universo dos licitantes. Apesar disso tudo, o item 7.2.5 do edital em questão ... exigiu, entre outros documentos para a habilitação no certame, a apresentação de "dois atestados onde a empresa tenha prestado ou esteja prestando serviços, especificando o número de empregados, a carga horária do serviço e tempo de prestação dos mesmos". - Independentemente do acerto ou desacerto do veto já referido, o fato é que se, isoladamente, ele até podia deixar aberta a possibilidade de exigência de tais atestados, essa hipótese fica afastada quando se considera que o § 5º do mesmo artigo dispõe que "é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de ap tidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação". - O dispositivo proíbe, inquestionavelmente, a exigência contida no edital publicado pela apelante. Não se trata aqui de respeitar a vontade do legislador, que não vincula o intérprete e aplicador da lei. Não se trata também, de indagar se a exigência convém ou não aos fins que norteiam o procedimento licitatório. Trata-se simplesmente de aplicar o claríssimo texto legal, que não possibilita a interpretação que lhe é conferida pelo apelante. Disso não discrepa MARÇAL JUSTEN FILHO: "Como houve o veto à exigência de requisitos de capacitação técnico-operacional, somente restaram autorizadas exigências quanto à capacitação técnico-profissional. Ocorre que o § 5º exclui a possibilidade de o edital conter exigências outras, nã
Ementa
Licitação - Habilitação - Exigência de atestado em nome da empresa - Capacitação técnico-operacional - Ilegalidade - Artigo 30 da Lei n. 8.666, de 1993, com as modificações introduzidas pela Lei n. 8.883, de 1994 - Segurança concedida.
