TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- re 1988
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Anotou muito bem o Dr. Promotor de Justiça: "Ora, no caso das "boites e similares", inegável que o ingresso pago para se ter acesso ao respectivo ambiente importa desde logo na óbvia compreensão de oferta de uma diversão onde a tônica reside exatamente, dentre outros tópicos, no fornecimento de música". - A atividade da embargante, inegavelmente, está enquadrada como "diversão pública", fornecendo música ao público, que paga o serviço. Assim, é devido o ISS. - Também não assiste razão à embargante quanto à taxa de localização. A propósito, decidiu o Excelso Pretório em acórdão relatado pelo Ministro ALFREDO BUZAID (RTJ 107/277): "Pode o Município cobrar taxa de licença de localização, porque o seu fato gerador se origina do poder de polícia e está dentro da competência definida no art. 15, II, da Constituição, desde que o fato gerador, para base de cálculo, não conflita com outro sobre o qual incide o imposto". Ac. de 08-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre 1988 - Vol. 59 - Pág. 107 EMFOR 494
Ementa
"Pode o município cobrar taxa de licença de localização, porque o seu fato gerador se origina do poder de polícia e está dentro da competência definida no art. 15, II, da Constituição da República. Tal taxa de licença não fere o preceito constitucional do art. 18, parágrafo 2º, da Constituição, desde que o fato gerador, para base de cálculo, não conflite com outro sobre o qual incide o imposto" (RTJ 107/277).
Nota da redação
RTJ
