TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 88.327
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta Egrégia Turma já se manifestou especificamente sobre a matéria versada neste recurso, no RE nº 88.327 - SP, o Relator, Ministro DECIO MIRANDA, assim resumiu, na ementa, a decisão adotada: "Tributário. Taxa de renovação anual de licença para localização. Instituída pelo Município de Araçatuba e incidente, à base de percentuais do salário mínimo, sobre a área construída dos estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços, ou sobre o número de empregados dos estabelecimentos industriais (Código Tributário Municipal, Lei nº 1.520), de 23-12-70, arts. 178 e 182). Inconstitucionalidade da taxa, por não corresponder a efetivo exercício do poder de polícia ou a serviço prestado ao contribuinte. Precedente, entre outros: RE 70.357, RTJ 60/180, Mun. de Cariacica; RE 89.528, Pleno, de 5-4-79, DJ 1-6-79, Mun. de Botucatu; RE 81.950, Pleno, de 22-6-79, DJ de 2-7-79, Mun. de Manaus" (RTJ 91/967). - Há no voto do Ministro Relator alusão à decisão Plenária da Corte, no RE 69.957 - ES (RTJ 59/799), sobre a inconstitucionalidade da taxa cobrada com base no poder de polícia genericamente considerado. Firmou nessa oportunidade o eminente Relator, Ministro DJACI FALCÃO, que "é de se atentar, inclusive, para que baseada, ou não, no poder de polícia, a taxa deve conter sempre o caráter contraprestacional, que a distingue do imposto". - Com efeito, conforme decorre do art. 18, I, da Constituição, as taxas se fundamentam ou no poder de polícia, ou na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos à sua disposição. Entre as primeiras, se inclui a taxa de licença de localização. - Para que o poder público possa exigir taxa com base no poder de polícia, é indispensável que haja uma atividade pública e uma despesa pública a ser custeada pelo tributo. Essa atividade há de ser dirigida de forma regular em favor do contribuinte. Não é baixando atos normativos que o poder público fica com o direito de cobrar taxas, mas, sim, quando os executa. Não é o poder de polícia, em abstrato, que gera a taxa, mas o seu exercício efetivo. - A taxa de licença de localização e funcionamento, é tipicamente um tributo decorrente do exercício de poder de polícia, pois pressupõe o controle da localização de atividades do município. Mas se a sua base de cálculo inclui outros elementos, tais como o número de empregados de contribuinte, a taxa não mais de fundamenta em exercício do poder de polícia, nem mesmo na prestação de serviços específicos e divisíveis. - Sendo a taxa uma contraprestação de atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, o seu fato gerador é sempre essa atividade. Sua base de cálculo há de corresponder a esse fato gerador e não às condições específicas de cada contribuinte. A taxa de licença não pode, assim, ter como base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção ou o número de empregados, que dizem respeito a condições econômicas do contribuinte e não ao custo do exercício do poder de polícia. - Daí porque os acórdãos trazidos a confronto pelo recorrente não são impertinentes, pois cuidam exatamente da subversão do fato gerador, para incluir na base de cálculo da taxa elementos de fatos geradores de outros Tributos. - Conheceram do recurso para conceder da segurança. Ac. de 29-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116
Ementa
Sendo a taxa uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, seu fato gerador é essa atividade, a este devendo corresponder a base de cálculo. A taxa de licença não pode ter por base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal, no exercício do poder de polícia.
Nota da redação
RTJ
