TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
ACÓRDÃO QUE NEGA SUA LEGITIMIDADE — SE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- Recurso
- Recurso Extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Da jurisprudência copiosamente trazida aos autos, quer pelas partes, quer pelo acórdão recorrido ou pela douta Procuradoria Geral da República, verifica-se que a legitimidade da taxa da espécie ora versada está na dependência, entre outros fatores, da materialização do poder de polícia, ou seja, da existência da contraprestação oferecida pela Administração. - Ora, o acórdão recorrido negou a ocorrência desta materialidade ou contraprestação, afirmando ao invés, que "não se justifica a reiterada cobrança do questionado tributo ao início de cada exercício, por não corresponder a nenhum serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". - Posta nesses termos a questão não há como cogitar de ter havido a violação dos dispositivos invocados pela Prefeitura, tampouco se configura o dissídio jurisprudencial alegado. - Não conheço, por isso, do Recurso Extraordinário. Julgado em 06-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.194 EMFOR 458
Ementa
Não contraria o art. 18, I, da Constituição, nem os artigos 77 e78 do Código Tributário Nacional, tampouco enseja o alegado dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido que negou a exigibilidade do tributo, por falta de serviço divisível e específico, posto a disposição do contribuinte e que não particularizou o exame da taxa, enquanto licença para funcionamento e localização, faltando assim, o necessário prequestionamento à tese sustentada pelo Recorrente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
