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Recurso Extraordinário ., SE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, j. 06/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário .. Julgado em 6 ago. 1985.

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Acórdão · 05/08/1985

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

ACÓRDÃO QUE NEGA SUA LEGITIMIDADE — SE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Recurso
Recurso Extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da jurisprudência copiosamente trazida aos autos, quer pelas partes, quer pelo acórdão recorrido ou pela douta Procuradoria Geral da República, verifica-se que a legitimidade da taxa da espécie ora versada está na dependência, entre outros fatores, da materialização do poder de polícia, ou seja, da existência da contraprestação oferecida pela Administração. - Ora, o acórdão recorrido negou a ocorrência desta materialidade ou contraprestação, afirmando ao invés, que "não se justifica a reiterada cobrança do questionado tributo ao início de cada exercício, por não corresponder a nenhum serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". - Posta nesses termos a questão não há como cogitar de ter havido a violação dos dispositivos invocados pela Prefeitura, tampouco se configura o dissídio jurisprudencial alegado. - Não conheço, por isso, do Recurso Extraordinário. Julgado em 06-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.194 EMFOR 458

Ementa

Não contraria o art. 18, I, da Constituição, nem os artigos 77 e78 do Código Tributário Nacional, tampouco enseja o alegado dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido que negou a exigibilidade do tributo, por falta de serviço divisível e específico, posto a disposição do contribuinte e que não particularizou o exame da taxa, enquanto licença para funcionamento e localização, faltando assim, o necessário prequestionamento à tese sustentada pelo Recorrente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência