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STF, MS 13.341, Rel. CANDIDO MOTTA FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 13.341. Relator: CANDIDO MOTTA FILHO.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

SE SE INCLUI NA ISENÇÃO CONCEDIDA A ESTAS

Recurso
MS 13.341
Tribunal
STF
Relator
CANDIDO MOTTA FILHO

Resumo do acórdão

- ... A Taxa de Melhoramento dos Portos não é preço público, nem adicional ao imposto de importação. Sendo taxa, não pode ter base de cálculo própria de impostos (CF, anterior, artigo 18, parágrafo 2º, CTN, artigo 77, parágrafo único e artigo 145, parágrafo 2º da CF d 88). Referida taxa e o imposto de importação têm fatos geradores e bases de cálculo diversos. O fato gerador da primeira é a movimentação de mercadorias nos portos (artigo 3º da lei nº 3.421/58, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.507/76) e do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. A base de cálculo da TMP é o valor comercial da mercadoria (artigo 3º da Lei nº 3.421/58, com a redação do Decreto lei nº 1.507/76), e do imposto é o preço normal em condições de livre concorrência (CTN, artigo 2º, item II - RE nº 74.674 - RTJ 67/503, TFR-AMS nº 74.328 - SP, DJ de 26-9-80). Como se vê, a taxa e o imposto não têm fatos geradores e bases de cálculo idênticos e sim bem diferentes, não sendo inconstitucional a cobrança da Taxa de Melhoramento dos Portos. A questão já é bem conhecida deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bastante lembrar os seus precedentes nos Recursos Especiais nºs. 1.169 - SP, DJ de 1-10-90, 2.990 - SP, DJ de 25-6-90 e 5.396 - SP, DJ de 18-3-91. Consta da ementa deste último que: No Recurso Especial nº 1.169 - SI, entendeu este Colendo Tribunal que: "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a TMP é verdadeira taxa, com base de cálculo diversa da do imposto de importação..." - No Recurso Especial nº 2.990 - SP, Relator Eminente Ministro CARLOS VELLOSO, hoje membro da Excelsa Corte, reconheceu a constitucionalidade da referida taxa. - Como se vê o venerando aresto,

Ementa

A isenção concedida pelo artigo 2º da Lei nº 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei nº 3.421, de 1958. Referência: - Lei nº 1.815, de 18.02.53, artigo 2º (D.O. de 25.02.53) - Lei nº 3.421, de 10.07.58 (D.O. de 11.07.58) MS 13.341, de 22.07.64 RMS 16.697, de 06.11.67 (D.J. de 20.12.67) RE 60.818, de 17.04.69 (D.J. de 23.05.69). Sessão de 3-12-1969 D.J., Dezembro, 1969 - pág. 5.951 - nº 235 NO MESMO SENTIDO: Embargos n. 48.035-SP, STF, TP, Relator: Ministro CANDIDO MOTTA FILHO, ac. de 26-10-1962; Rec. Mand. Seg. n. 13.060-DF, STF, TP, Relator: Ministro EVANDRO LINS E SILVA, ac. de 18-11-1965; Rec. Mand. Seg. n. 16.698-SP, STF, 1ª T, Relator: Ministro A. C. LAFAYETTE DE ANDRADA, ac. de 6-3-1967 e Rec. Mand. Seg. n. 16774-SP, STF, 1ª T, Relator: Ministro A. C. LAFAYETTE DE ANDRADA, ac. de 6-3-1967, respectivamente in E.F. NºS 175,211,231 e 231. EMENTA: - É pacifica a jurisprudência no sentido de que a taxa de melhoramento de portos tem fato gerador e base de calculo diversa da que serve ao imposto de importação.

Nota da redação

RTJ