TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
TRÂNSITO EM PORTO NACIONAL — QUANDO NÃO ESTÁ SUJEITA À MESMA
- Recurso
- MS 97.375
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao decidir a AMS 97.375 - AM, Relator o Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, entendeu esta Turma que o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10-7-58, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 1.507, de 23-12-76, não prevê, no caso a incidência da questionada taxa, como ocorria no regime do Decreto nº 46.434, de 15-7-59, com a redação dada pelo Decreto nº 48.242, de 24-5-60; ao art. 13; § 3º, decreto esse que regulamentou a Lei nº 3.421/58. - O citado aresto ficou assim ementado: "Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento de Portos. Mercadoria em Trânsito, Lei nº 3.421, de 10-7-1958, artigo 3º Decreto-Lei nº 1.507, de 23-12-76. Decreto nº 46.434, de 15-7-59; art. 12; § 3º, com a redação do Decreto nº 48.242, de 24-5-1960. I - Mercadoria oriunda do estrangeiro, apenas em trânsito pelo território nacional. Não incidência da Taxa de Melhoramento de Portos. Inteligência da Lei nº 3.421, de 1958, art. 3º, com a redação do Decreto-Lei nº 1.507, de 1976. II - Recurso provido. Segurança concedida." (AMS 97.375 - AM 3389065 - Rel. Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO - Julg. 10-8-83 - Publ. DJ 8-9-83 - pág. 13.349 - No mesmo sentido, decidiu a egrégia 5ª Turma ao julgar AMS 95.214 - AM, relator o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS. Ac. de 28-05-1984 Rev. do Tribunal Federal de Recursos - Março de 1988 - Vol. 155 - Pág. 07 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A Taxa de Melhoramento dos Portos não incide sobre a movimentação de mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo território nacional, com destino a outro País.
