PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
EDITAL — REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA - INABILITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- À vista da situação retratada nos autos, tenho que improcede o mandamus, porquanto a impetrante não é detentora de direito líquido e certo como sustenta. Na verdade, a impetrante, ao apresentar a proposta de habilitação, inobservou a condição estabelecida no item 2.3.b, do Edital nº 06/96, relativa à qualificação técnica, pelo qual é exigido "prova de a empresa possuir, no quadro funcional permanente, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obras de complexidade tecnológica operacional equivalente ou superior ao objeto desta licitação, devidamente atestado pelo CREA/RS". - O Edital nº 66/96 fixou a data de 11-12-96 para recebimento dos envelopes contendo a documentação de habilitação e a proposta. - Entretanto, como se vê do documento da fl.11, Ata nº 63/67, a data de recebimento dos envelopes nºs 1, documentos de habilitação, e 2, proposta, foi transferida para o dia 03-01-97. - Ocorre, entretanto, que a impetrante apresentou certificados de registro de pessoa jurídica e profissional, expedido, pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, para comprovar sua qualificação técnica, (item 2.3.b, do edital), datados de 22-01-96, estando consignado em cada um deles que o certificado tinha validade até 31-12-96. - Como a data de recebimento das propostas ocorreu em 03-01-97, esse documento foi impugnado pela concorrente Empresa Araújo Pacheco Eng. e Construções Ltda., por estarem vencidos como registrado na Ata nº 63/97 (fl. 11). - O representante da impetrante contraditou a impugnação, dizendo que "considera que apresentou os documentos relativos à qualificação técnica nos termos do edital, Lei nº 8.666, com suas alterações da Lei nº 8.883/94, e, segundo o CREA, as Certidões com vencimento em 31-12-96 estão revalidadas até 31-03-97". - A Comissão Especial de Licitação acolheu a impugnação com suporte no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21-06-93, que preceitua: "Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e... § 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta..." - Ora, a impetrante, em face da sua inabilitação ao processo licitatório instaurado pelo Edital nº 06/96, proclamada através do Aviso nº 19/97, publicado no DOE, de 06-01-97, nesse mesmo dia ingressou com pedido dirigido à Comissão Especial de Licitação de comprovação da prorrogação da validade dos certificados impugnados, reafirmando o que fizera consignar na ata de recebimento das propostas, Ata nº 63/97 (fl....). E, no dia 08-01-97, oferecera recurso formal à decisão da Comissão Especial de Licitação que a inabilitara para participar do processo de licitação aberto pelo Edital nº 06/96, homologada pela Secretaria das Obras Pública, Saneamento e Habitação. - Instruindo esse recurso, a impetrante juntou cópias reprográficas dos certificados apresentados na abertura das propostas, envelope nº 1, com a anotação no verso do seguinte teor: "Esta certidão está prorrogada até 31-03-97. Porto Alegre, 03-01-97. Cláudia B. O. S., Chefe Setor de Protocolo, CREA/RS", e mais dois certificados, de registro de pessoa jurídica e profissional, data dos de 03-01-97, com validade até 31-03-98. - Assim posta a situação fática e jurídica delineada nos autos, tenho que bem se houve a Comissão Especial de Licitação ao proclamar a inabilitação da impetrante, porque, na verdade, a documentação apresentada, relativamente à sua qualificação técnica, não atendia à condição estabelecida no edital. Se o documento apresentado tinha validade até 31-12-96, na data da apresentação, 03-01-97, evidentemente, era imprestável para o fim pretendido. - O fato é que a impetrante foi desidiosa, pois não se apercebeu desse aspecto e, então, pretendeu reparar o vício dos documentos, obtendo, junto ao CREA/RS, a referida averbação, no verso das cópias reprográficas dos mesmos, ainda na mesma data, todavia, posteriormente à apresentação para a Comissão Especial de Licitação, que se reuniu às 10h do dia 03-01-97. Esse fato, a toda evidência, per se, não tem força para retrooperar a validade e eficácia dos certificados. A verdade é que no momento da sua apr
Ementa
Se a licitante, ao oferecer proposta, inobserva requisitos do edital, relativamente a sua qualificação técnica, a inabilitação para continuar no certame constitui corolário lógico-jurídico inarredável. - Inviabilidade de complementação de documentação alicerçada em erro de órgão expedidor, mormente se a licitante teve tempo suficiente para saná-lo.
