TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
REMESSA PARA ELA DE MERCADORIA NACIONAL — SE É DEVIDA
- Recurso
- MS 90.213
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É legítima a cobrança de taxa pelos serviços de expedição, pela Receita Federal, de informes sobre dados cadastrais de contribuinte, não estando esse tipo de serviço sujeito à gratuidade mencionada pelo inc. XXXIV do art. 5º da CF, porque é dizente apenas às certidões para defesa de direitos individuais relativos à cidadania. - Bom lembrar sempre que a atuação jurisdicional no processo de execução é no interesse do devedor, com vistas a lhe assegurar o contraditório e a prática dos atos executórios pelo modo menos oneroso possível. Portanto, não denega justiça ao credor a falta do concurso do Judiciário para localização dos devedores ou de bens para penhora, como se alardeia. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 26-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 296 EMFOR 613
Ementa
- O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) não é devido na remessa de mercadoria nacional para a zona franca de Manaus. Referência: - Lei 5.025, de 10-6-66, art. 54. - Decreto-lei 288, de 28-2-67, art. 4º. - Decreto-lei 1.142, de 30-12-70 art. 3º, § 5º, "d". AMS 90.213 - RJ (4ª T 26-10-81 - DJ 17-12-81). AMS 93.517 - AM (4ª T 10-8-83 - DJ 8-9-83). AMS 88.456 - SC (5ª T 14-10-81 - DJ 19-11-81). AMS 102.365 - RJ (5ª T 16-10-85 - DJ 7-11-85). AMS 92.112 - RJ (6ª T 22-2-84 - DJ 5-4-84). Segunda Seção, em 13-5-86 - p. 8.627. EMFOR 457 EMENTA: - É legítima a cobrança de taxa pelos serviços de expedição, pela Receita Federal, de informes sobre dados cadastrais de contribuinte, não estando esse tipo de serviço sujeito à gratuidade mencionada pelo inc. XXXIV do art. 5º da CF, porque relativo apenas a certidões para defesa de direitos individuais relativos à cidadania.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
