PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO — DISPENSA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- Apelação Cível 239.171.1/1
- Tribunal
- Relator
- WALTER THEODÓSIO
Resumo do acórdão
- O Ministério Público é parte legítima, pois a Constituição Federal lhe dá o exercício da ação civil pública para a proteção do patrimônio público (artigo 129, inciso III), cujo conceito abrange tudo aquilo que pertence à Administração e aos administrados, como bem explanado na r. sentença (fls. ...), incluídas as coisas imateriais e os valores morais. - Além disso, os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.429/92 não deixam dúvidas quanto à titularidade do Ministério Público para as demandas que visam a garantir a probidade administrativa. - Também é parte legítima o advogado contratado, pois participou do ato cuja nulidade se pretende, devendo se sujeitar aos efeitos da coisa julgada que se operar neste processo. Executou o serviço e recebeu os honorários, devendo responder por sua devolução, em caso de acolhimento do pedido inicial. - Evidente o litisconsórcio necessário, declarado pela MM. Juíza a quo, com fundamento no artigo 47 do Código de Processo Civil. - No mérito, contudo, a improcedência é manifesta. - Esta Oitava Câmara, em julgado trazido por cópia pelo apelante, referente à Apelação Cível nº 239.171.1/1, em que foi Relator WALTER THEODÓSIO, já decidiu em hipótese análoga o quanto segue: "Assinale-se que o contrato dos serviços de advogado guarda sempre o signo 'intuitu personae' em face da necessária confiança no profissional e scolhido. Por isso mesmo, ainda que em outras situações, há entendimento que leva à dispensa de licitação, na respectiva contratação. A qualidade do desempenho, mercê da pessoa do contratado, é fator preponderante da pertinente escolha. É inerente à Administração Pública certo toque de liberdade na gerência dos negócios públicos, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nos detalhes dessa atividade, sob pena de tolher-se o trabalho do Administrador" (fls. ...). - É certo que o julgado envolvia fato ocorrido antes da Lei nº 8.429/92 que, no afã de proteger a moralidade administrativa, passou a permitir o exame da adequação do ato não só à lei, mas também à moral e ao interesse coletivo. - A respeito, ponderam MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNlOR, em sua obra Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, o seguinte: "Porém, se o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, entenda-se por legalidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo" (ob. cit., 2ª edição Atlas revista e ampliada, página 20). - Todavia, a contratação em análise não se fez com ofensa à lei, à moral e ao interesse público. - A licitação era perfeitamente dispensável, pois se tratava de serviço singular, a ser desempenhado por profissional de notória especialização. A questão tributária era mesmo corriqueira, mas a suspensão de uma liminar a ser pleiteada no Tribunal de Justiça, situado na capital, em caráter de urgência e no período do recesso natalino (foi obtida em 29.12.1995) não era trabalho usual para ser entregue aos procuradores do município de Santa Bárbara d'Oeste, mesmo sem desmerecer sua capacidade profissional. - Por sinal, não consta que representassem também o DAE, autarquia com personalidade jurídica própria e maior interessada nos rec ursos advindos da contribuição de melhoria, para arcar com o custo das obras dos reservatórios de água. - Além da urgência não permitir estudos prévios sobre a pessoa do advogado a ser contratado, tratando-se de vínculo contratual a ser estabelecido pelo critério da confiança, não eram mesmo necessárias as providências preliminares reclamadas na r. sentença. - Em v. aresto, também trazido por cópia pelo apelante, já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela "dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado" (R.T.J. 162/1.011, fls. 679/682). - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também vem entendendo ser dispensável a licitação para contratações da espécie da presente, como demonstram as cópias dos v. acórdãos nas Apelações nºs 268.063-1/6 e 005.143-5/7-00 (fls. ...). - Em suma, não há qualquer vício de legalidade ou moralidade tornando nula a contratação, impondo-se portanto a reforma da r. sentença. - No entanto, a apelação do contratado não merece integral provimento, porque contém insistência na aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor. - Considerou o apelante em sua contestação que o Ministério Público
Ementa
O contratado é parte legítima passiva, uma vez que participou do ato e recebeu pagamento pelo serviço, sendo obrigatoriamente atingido pela coisa julgada. Serviço singular justifica a contratação de profissional de notória especialização pelo critério da confiança, não se mostrando apropriada, nem legalmente exigível, a licitação. Improbidade não configurada, considerada também a moral administrativa e o interesse público. Pretensão que não pode ser considerada temerária, não evidenciando espírito de emulação por parte do autor.
