PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
HABILITAÇÃO — VINCULAÇÃO AO EDITAL - EXCESSO DE EXIGÊNCIA - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança em julgamento merece receber ordem positiva, haja vista apresentar-se devidamente configurado o direito líquido e certo da impetrante. - Tenho como harmônico com o nosso ordenamento jurídico, amparando, portanto, o direito perseguido pela impetrante, a manifestação do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Guskow, que está posta no parecer de ..., cujo i nteiro teor transcrevo: "2.1. Razão efetivamente assiste à impetrante que teve seu direito líquido e certo violado ante a não observância do princípio da vinculação ao edital e do prescrito no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, pela autoridade coatora. 2.2. Com efeito, no subitem 5.4.1.1. do Edital, as empresas licitantes recém-criadas foram expressamente dispensadas da apresentação do denominado 'Balanço de Abertura', verbis: '5.4. A proponente deverá comprovar sua qualificação econômico-financeira mediante: 5.4.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; 5.4.1.1. As empresas recém-criadas ficam dispensadas da apresentação do referido documento e suas demonstrações.' 2.3. Ora, se o edital expressamente dispensou as empresas concorrentes recém-criadas da apresentação do 'Balanço de Abertura' não poderia a autoridade coatora declarar a inabilitação da licitante, recém-criada, que deixou de apresentá-lo ou apresentou-o sem a assinatura do sócio-dirigente, ao argumento de que a exigência do documento foi revelada pela comissão licitante em resposta às questões formuladas para esclarecimento dos pontos obscuros do texto editalício. 2.4. Clara é a violação ao princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório, consagrada no art. 3º da Lei nº 8.666/93, uma vez que a autoridade coatora criou nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, através de uma simples resposta a questões formuladas pelos interessados em participar do certame. 2.5. Por outro lado, a desclassificação da impetrante no procedimento licitatório, sob a alegação de ausência de assinatura do sócio-dirigente no balanço de abertura, não tem como vingar, porquanto o documento em tela foi assina do por contador devidamente habilitado, o que lhe confere validade e credibilidade, eis que, como ressaltado pela impetrante, trata-se de profissional que possui os conhecimentos técnicos e específicos necessários para a elaboração do balanço, não havendo qualquer previsão legal ou editalícia que condicione a regularidade e validade de tais documentos à presença da assinatura do sócio-dirigente da sociedade limitada. 2.6. O caso vertente, em última análise, um excesso de formalismo a impedir a amplitude do processo licitatório, porque é exigência inútil e anacrônica, prejudicial à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. III - Conclusão Do exposto, opina-se pela concessão da ordem." - Registro que a Primeira Seção, em situações iguais às da impetrante, tem, à unanimidade, concedido a ordem, conforme o precedente revelado no despacho concessivo da liminar (fls. 44/45), com fundamentos sintetizados na ementa que passo a citar: "Administrativo. Licitação. Habilitação. Mandado de segurança. Edital. 1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que,
Ementa
A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo. - O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela comissão de licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômico-financeira e da regularidade fiscal. - Se o edital exige que a prova da habilitação jurídica da empresa deve ser feita, apenas, com a apresentação do "ato constitutivo e suas alterações, devidamente registradas ou arquivadas na repartição competente, constando dentre seus objetivos a exclusão de serviços de radiodifusão...", é excessiva e sem fundamento legal a inabilitação de concorrente sob a simples afirmação de que cláusulas do contrato social não se harmonizam com o valor total do capital social e com o correspondente balanço de abertura, por tal entendimento ser vago e impreciso. - Configura-se excesso de exigência, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com a dos contadores o balanço da empresa.
