EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO DE SER NOMEADA HERDEIRA OU LEGATÁRIA — SE COMPREENDE A COMPANHEIRA DO TESTADOR
- Recurso
- RE 83.930
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O que está em causa é a alegação de negativa de vigência do art. 1.719, III do Código Civil, em sua determinação de que não pode ser nomeada herdeira e legatária a concubina do testador casado, no que se refere à deixa em favor da Recorrida, não havendo no recurso, embasamento adequado à impugnação do legado instituído em benefício do outro Recorrido, sob o pretexto de tratar-se de interposta pessoa. - Para afastar a incidência da proibição legal o venerando acórdão recorrido, louvando-se em julgado desta Turma, no RE 83.930 (RTJ 82.930), que distinguiu entre o companheirismo e o concubinato, partiu do pressuposto de que, diante dos fatos da causa e daquele entendimento jurisprudencial, a legatária e Recorrida não revestia a condição de concubina, mas de companheira, não estando, por isso, alcançada pelo anátema da lei. - O precedente, em referência, relatado pelo emitente Ministro ANTONIO NEDER, constrói o seu entendimento sob o prisma dos arts.. 1.177 e 1.474 do Código Civil, repelindo a pretensão de que anulasse a instituição da amásia como beneficiária do seguro de vida. Assim, se põe o tópico essencial do douto voto condutor do acórdão, no RE 83.930 in verbis: III - Quanto à ofensa dos arts. 1.177 e 1.474 do Código Civil, é de se dizê-la não configurada. - Sem dúvida o acórdão local, seguindo a sentença, diferenciou, em ambas essas regras, a proibição do cônjuge adúltero favorecer a sua concubina e a permissão de o cônjuge adúltero amparar a companheira. - Um intérprete rigorosa poderá vislumbrar eufemismo nessa diferença. - Todavia, em jurídica linguagem, é de se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convív io no lar com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher como pode também separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviver " more uxório" com a outra. - Na primeira hipótese o que se configura é um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se concretiza é uma união de fato (assim chamada por lhe faltarem as "justae nuptiae") e a mulher merece havida como companheira; precisando melhor diferença, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal. Estabelecendo tal distinção ao interpretar pelo método teleológico as duas questionadas regras, o acórdão recorrido não as contrariou, porquanto se restringiu a salientar o sentido, a vontade que uma e outra contêm. - Sim, porque os arts. 1.177 e 1.474 do CC protegem a família juridicamente constituída e subsistente, e não a que na realidade, se acha desfeita. - No ponto, é de se afirmar que a vida é mais poderosa do que as ortodoxias jurídicas." (Ement. 444). - Aí se faz remissão a outro precedente da Primeira Turma, no RE 82.192, relatado pelo saudoso e eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, tendo igual tema jurídico, in verbis: "Preferiu, o aresto, considerar que no caso, o rigor do direito civil deveria ser abrandado pela distinção pretoriana entre "concubina" e "companheira", restringindo-se àquela a proibição legal. Tenho que a interpretação adotada poderia confortar-se com outros fundamentos. Assim, com o de que, vivendo exclusivamente em companhia da recorrida, durante doze anos, porque a esposa o deixara, a invocação analógica aos princípios da previdência social afastaria o "veto" imposto pela lei civil, em face da peculiar situação revelada nos autos. - Mas a disti nção adotada considerou que, em se tratando de companheira de homem casado, havia muitos anos separado da esposa, "o deferimento da quantia de um seguro de vida - benefício puramente patrimonial - em nada afeta a instituição do casamento, que não se encontra em jogo, em tais casos". Não havia impor, na espécie, critério aplicável à amásia, que é a que reparte, com a esposa legítima, as atenções e assistência material do marido. A esta, cúmplice do esposo adúltero, é que se dirigia a proibição da lei." (Ementa 454). - Precedente da Turma bem mais antigo, o RE 49.195, Relator o Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, julgado em 1961, já seguia a orientação, como se vê do respeitável voto: "Dispõe o Código Civil que "não se pode instruir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado" (art. 1.474). - A concubina, não podendo receber doação (CC, art. 1.177
Ementa
Razoável a distinção entre concubina e companheira, para afastar a incidência do art. 1.719, III do CC, quando da nomeação como legatária da companheira do homem casado, de há muito separado de fato da esposa.
Nota da redação
RTJ
