EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUALIDADE DE HERDEIRO - DISTINÇÃO - COMPETÊNCIA - COMO SE DETERMINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

CAPACIDADE PARA SUCEDER — QUALIDADE DE HERDEIRO - DISTINÇÃO - COMPETÊNCIA - COMO SE DETERMINA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrida alega nos memoriais, vale dizer, nos estertores deste feito, que o recurso especial não poderia ser conhecido por ter sido firmado por advogados que não teriam recebido poderes para tanto, porquanto a procuração de fls. ... lhes fora outorgada por Nacim G. A., que não estava legalmente habilitado a constituir advogado em nome da recorrente para defendê-la no presente processo, pois que só teria recebido poderes para representá-la na qualidade de inventariante, para gerência e administração dos bens do espólio. - Anotando, de passagem e data venia que por dever de lealdade processual esse tema deveria ter sido agitado quando da apresentação das contra-razões, e sem embargo disso, observo que se ali ficou registrado que Blanca se apresentava como inventariante do espólio, como reconhece a própria recorrida, concedendo os mais amplos e gerais poderes para o outorgado inclusive constituir advogado, evidentemente que a qualificação de herdeira, na espécie, está subsumida na sua condição de inventariante, pois esta, na hipótese, decorre daquela. - Ora, se por ter recebido tão amplíssimos poderes, pois outros mais não lhe poderiam ser concedidos, Nacim G. A.poderia praticar todos os atos para defender os direitos da inventariante Blanca, certo é que também por eles poderia defender a sua condição de herdeira, sob pena de tornar rigorosamente inócuo o mandato recebido. - A adoção de entendimento contrário, data venia, de monstraria exacerbado apego a filigranas que não se compadeceriam com a sistemática adotada pela moderna processualística, que despreza a forma pela forma, dela extraindo o que de mais útil possa ter como mero instrumento para apreciação do conteúdo. - Assim, rejeito a primeira preliminar. - Melhor guarida não acolhe a recorrida quanto à alegação de que o recurso não poderia ser conhecido pela ausência de ataque a um fundamento constitucional, pela via do extraordinário, que serviria de sustentação ao v. aresto objurgado. - É que não foi pelo que dispõe o § 6º do art. 227 da Constituição Federal que o r. acórdão hostilizado desacolheu a pretensão da recorrente. - Não. O fundamento de sustentação, no que tem de essencial para o deslinde da causa, foi único, qual seja o de que "o art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, manda que a sucessão por morte obedeça à lei do país em que domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e situação dos bens, e prevê ainda que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regule a capacidade de suceder." (fls. ...). - Assim, desacolho, também, essa segunda preliminar. - Devo de antemão adiantar que conheço do recurso pelo dissenso pretoriano posto que o r. acórdão arrolado como paradigma deu à questão da capacidade de suceder, ali cogitada, tratamento diferenciado da que foi conferida pelo v. aresto hostilizado, tendo sido bem atendidas as exigências regimentais e legais para configurar a divergência. - Quanto ao mérito, a discussão aqui instalada gira em torno da correta interpretação que se deve dar às normas contidas no caput do art. 10 e respectivo § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. - A recorrida, tal como entendeu o r. aresto hostilizado, renega a possibilidade de a recorrente participar, como herdeira necessária, da sucessão de Alfonso já que não dispunha da indispensável capacidade sucessória para tanto eis que a lei espanhola que, na sua visão, deve ser aplicada, por ser a do domicílio da herdeira, não lhe conferiria essa condição, pois vinculada se achava ao falecido apenas por laços de adoção simples, relação da qual, quando instituída, não decorria nenhum direito para suceder. - Já a recorrente extrai, desses mesmos dispositivos, outra compreensão, pois que a aferição da qualidade de herdeiro - e assim da vocação hereditária - haveria de ser processada à luz do comando expresso no caput do referido art. 10, que impõe obediência, no que tange a isso, à lei brasileira, pois aqui é que Alfonso era domiciliado desde 1955 até o seu passamento, ocorrido em 1990. - Tais regras estão assim editadas: "Art. 10. A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder". - Assoma, da sua primeira leitura, a incômoda sensação de que esses dispositivos são antinômicos, configuradores de uma contradição incontornável. - A busca do saber se essas normas são ou não assi

Ementa

Capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. - Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditária que consiste no fato de pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas pela lei à sucessão, por isso haverá de ser aferida pela mesma lei competente para reger a sucessão do morto que, no Brasil, "obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto." (art. 10, caput, da LICC).