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CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE, j. 19/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 nov. 1985.

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Acórdão · 18/11/1985

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS E CÔNJUGE — CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Desenganadamente a Lei exige cinco testemunhas instrumentárias para o testamento público (CC, 1.632, I), número inobservado neste, eis que uma daquelas cinco pessoas é pai do herdeiro instituído, e assim impedida de testemunhar tal categoria de ato jurídicos (CC, 1.650, IV). - "De lege ferenda" assiste razão ao agravante, eis que testamentos particulares apresentam-se despidos de maiores solenidades, enquanto para o testamento público que por sua estrutura tem de ser feito perante o oficial público, para ele, a Lei exige cinco testemunhas instrumentárias. Todavia, é este o mandamento legal, com o qual o Direito procurara salvaguardar a veracidade do testamento e a liberdade de testar, compreendendo-se que estigmatize com ilegitimidade testemunhal o pai do beneficiário, que, como outros parentes próximos seus, poderia captar a vontade do testador numa certa direção. Julgado em 19-11-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.445 EMFOR 452

Ementa

O pai, da mesma forma que os demais ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges, carecem de legitimidade para testemunhar no instrumento testamentário (Cód. Civil, 1.650, IV), razão porque não se computa como tal no número mínimo de presenciantes, exigido por lei (Código Civil, 1.632, I).