EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
SUA PRESENÇA — DISPENSA - NECESSIDADE PORÉM DE ESTAREM INTEIRADAS DO CONTEÚDO DO ATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao testamento, não se pode reconhecer validade. - Nem tanto pela circunstância de não se haver lido o respectivo texto para todas as testemunhas. - É verdade que o art. 1.645, nº III, do Código Civil, em seu teor literal, dá margem à interpretação segundo a qual as testemunhas devem obrigatoriamente ouvir a leitura do documento. - Nesse sentido, v.g., a opinião de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. VI, 2ª ed., Rio, 1976, pág. 170, verbis <<O testamento será lido pelo testador a cinco testemunhas, que com ele assinarão a cédula>>. - Afigura-se preferível, contudo, entendimento menos rigoroso: afinal de contas, o essencial é que as testemunhas se inteirem com precisão do conteúdo das declarações de vontade do testador, a fim de que possam corroborá-lo ao serem inquiridas; ora, tal fim é suscetível de ser alcançado por outro meio, sob certas circunstâncias até mais seguro, qual seja a leitura individual que cada testemunha faça do documento. - Basta pensar na hipótese de testador com má dicção, ou em deficientes condições vocais, resultantes, por exemplo, da idade avançada, ou do precário estado de saúde, ou da pura e simples emoção inerente ao ato. - Na espécie, ao menos três testemunhas afirmaram ter lido integralmente o testamento. - Seria, pelo aspecto considerado, o suficiente. Julgado em 21-04-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.529 EMFOR 468
Ementa
Admite-se o entendimento menos rigoroso pelo qual, dispensando-se a presença à leitura do testamento pelo testador, considera como essencial estarem as mesmas inteiradas com precisão do conteúdo das declarações de vontade do testador. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
