EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
DATA — FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O EVENTO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... havia eu recolhido da leitura dos memoriais a nítida impressão de que se procedeu, neste caso, com a simplicidade que uma escritura de compra e venda comportaria; mas que o testamento não comporta, por disposição expressa do legislador civil. Penso ademais, que o rigoroso formalismo que o Código Civil prescreve, no que concerne à feitura do testamento, encontra, por certo, suas razões na prática da vida social. Tudo quanto se sabe, neste caso, com segurança, é que a cena descrita nos exatos termos do artigo 1.632 do Código Civil, como ocorrida no dia 7 de certo mês e ano não ocorreu naquela data; ou seja, a descrição não corresponde a um fato real. Nunca se poderá saber, portanto, em que circunstâncias, como e quando a testadora deixou o hospital e firmou esse livro; e em que circunstâncias o fizeram as testemunhas, uma por uma. Acudiu-me uma única dúvida: como atinar com a exata tese jurídica formulada pelo tribunal recorrido, e atacável em recurso extraordinário em nome da alínea "a" ? Penso encontrar essa tese numa expressiva passagem do acórdão recorrido que, segundo o memorial espelha-se também na ementa. A tese é a de que, sem embargo de o testamento registrar certa data, provadamente inverídica, tal fato não é causa de nulidade. - Assim , o Acórdão afirma textualmente que a data não corresponde ao evento descrito, e afirma que, não obstante, inexiste nulidade. É uma tese positivamente desautorizável em recurso extraordinário, em razão da afronta aos artigos 1.632 e 1.634 do Código Civil. - Peço vênia ao eminente Ministro relator para conhecer do recurso extraordinário, pela letra "a", e provê-lo, dando por procedente a ação anulatória, e invertendo os ônus da sucumbência. Julgado em 14-02-1984 VENCIDOS OS MINISTROS DECIO MIRANDA E ALDIR PASSARINHO Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 771 EMFOR 445
Ementa
Art. 1.632 do Código Civil. - Não pode prevalecer o acórdão que, depois de afirmar que a data do testamento público não corresponde ao evento descrito, estima que, não obstante, inexiste nulidade. Se o oficial não foi fiel ao situar no tempo o ato jurídico, isto compromete a credibilidade do testamento como um todo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
