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Apelação Cível 44.535, FORMALIDADES ESSENCIAIS, j. 06/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 44.535. Julgado em 6 fev. 1986.

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Acórdão · 05/02/1986

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

SUA PRESENÇA A TODO O ATO — FORMALIDADES ESSENCIAIS

Recurso
Apelação Cível 44.535
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como assinala CARLOS MAXIMILIANO: "Qualquer escrito, pode transmitir a vontade, mas no testamento deve haver maior rigor, para se ter a garantia que traduz a vontade verdadeira, espontânea, livre de toda influência ilegítima. Ele começa a vigorar quando a boca do disponente já se fechou para sempre, de sorte que a interpretação só se faz pelos termos do instrumento. Por isso, a lei impõe requisitos internos que se tornam obstáculos à precipitação, forçam o heriditando a limar, aperfeiçoar, precisar a sua linguagem, e evitam o tomar como expressão definitiva de querer individual o simples projeto ou esboço, estabelecem profunda e clara diferença entre este e a resolução amadurecida, a vontade real; eliminam toda dúvida a esse respeito". ("Direito das Sucessões", vol. 1/389, nº351). - As testemunhas devem estar presentes para ouvir, do próprio testador, a manifestação clara e inequívoca de sua vontade, advertindo CARLOS MAXIMILIANO, neste particular, que: "Devem estar presentes, do princípio ao fim e todos reunidos, o oficial e as cinco testemunhas. Não têm valor disposições transmitidas, não simultaneamente, e, sim, sucessivamente, ao Notário e a cada uma das testemunhas em separado; a exposição é feita a todos em conjunto. Portanto, não pode o disponente dizer tudo o que deseja, antes, ao Oficial e este a escrever, embora leia depois, ao chegarem as testemunhas... as cinco assistem a todos os termos do ato, desde que começam as declarações do prolator até assinarem afinal os co-participantes". - E ainda que uma delas se ausente momentaneamente, é indispensável que "tudo pare até sua volta"(obr., citada, pág. 414, nº 382). - CARVALHO SANTOS ensina: "O testamento público exige a presença conjunta de todas as pessoas que nele devem intervir. Assim, por exemplo, não se permitiria que estivessem juntos, primeiro o Tabelião ou o testador, ou aquele só; que fossem aparecendo sucessivamente as testemunhas, uma a uma. Nada disso: o ato começa com o Oficial Público disponente e as cinco testemunhas; só prossegue com a permanência destas pessoas; e só pode encerrar-se estando todos os presentes. Solicitada para fora uma testemunha, ou pessoa outra participando do ato, interrompe-se este até que ele volte ficando entendido que a ausência deve ser por pouco tempo". ("Cód. Civil Bras. Interp.", vol. XXIII, 7ª ed., pág. 10). - CLÓVIS registra direto e nítido: "É nulo o testamento em que as testemunhas não assistem a todo o ato (Código Civil, artigo 1.632, II, combinado com o artigo 1.634, parágrafo único)". - "É também nulo o testamento público em que o testamento não é lido na presença de todas as testemunhas (Cód. Civil art. 1.632, III, combinado com o art. 1.634, parágrafo único)" ("in" "Cód. Civ. Bras. Interpr." de CARVALHO SANTOS - Vol. XXIII, 7ª ed, pág. 11). - A seu turno, define a Jurisprudência: "Nulo é o testamento público que não observa as formalidades exigidas pelo art. 1.632 do CC" ("Rev. dos Trib.", vol. 569, pág. 214). - Esse Egrégio Tribunal de Justiça já sublinhou, de certa feita, "... Nulo é o testamento sem prova de que a testadora haja feito a leitura do mesmo ou declaração expressa de que a sua vontade estava contida no respectivo texto. ..." (Acórdão em Apelação Cível nº 44.535, rel. Desembargador LAMARTINE CAMPOS, "in" "Jurisprudência Mineira", vol. 69, pág. 81). - Preterida formalidade essencial para a validade do testamento público, nenhum reparo ou censura merece a r. decisão de origem, ao dar pela irrecusável procedência do pleito. - Ao exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do ilustrado Dr. THALES HÉLCIO ALVES BORGES (fls 104/106 - TJ) nego provimento ao apelo. Julgado em 06-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 148 EMFOR 461

Ementa

A presença das testemunhas a todo ato, bem como a leitura deste ao testador e testemunhas, ou, ainda, pelo testador na presença das mesmas, constituem formalidades essenciais para a validade do testamento público e a violação ou ausência de qualquer delas torna o ato nulo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira