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re -, QUANDO NÃO CABE, j. 11/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 11 nov. 1986.

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Acórdão · 10/11/1986

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

CASO DE NÃO EXTRAVIO MAS DE FALTA DE PAGAMENTO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se a apreciação preliminar da Oposição e, esta procede às inteiras. - Com efeito, a opoente é terceira de boa-fé e obteve a posse dos títulos que relaciona, regularmente, não se justificando a pretensão da oposta de que os títulos têm sido pagos pelo réu da ação principal com cheques, de natureza <<pro-solvendo>>. - De efeito, os cheques consubstanciam títulos de ordem de pagamento à vista e, como tal, exaure-se a obrigação de pagamento com a entrega destes, restando ao credor as componentes ações criminais e cíveis quando os mesmos não são honrados. - Nesta mesma linha naufraga o argumento do injusto desapossamento dos títulos, a não ser que se queira dar o elastério de injusto ao mau negócio. - Neste ponto a apreciação do mérito da ação de anulação se impõe. - A Lei dá legitimidade para propositura de tal ação, a quem haja perdido títulos ou, deles seja injustamente desapossado. - A doutrina têm ensinado que este injusto desapossamento implica na ausência de atividade do portador na transferência do título. - Veja-se a respeito em comentários ao Código de Processo Civil de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, Forense 1ª Edição, pág. 75: <<daí estar o terceiro de boa-fé protegido quando o desapossamento do título se deu em razão de desapropriação indébita, erro, estelionato etc...>>. - É o caso específico deste processo. - A autora vendeu os títulos em questão, fez a entrega das cautelas respectivas ao adquirente e, como refere na sua contestação a oposição, recebeu deste o pagamento em cheques, que se revelaram, posteriormente, com insuficiência de fundos. - Têm-se, à evidência, um problema de natureza cambiária, decorrente da imissão dos cheques sem provisão, mas, nada que maculasse a circulação dos mesmos, vendidos e entregues pela autora. - Nestas circunstâncias carece a autora do direito de anulação a substituição dos títulos ao portador. Julgado em 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.526 EMFOR 467

Ementa

Não cabe a ação de anulação e substituição de títulos ao portador quando não ocorreu desaparecimento ou extravio dos títulos, e sim falta de pagamento, quando da alienação. - A hipótese não é de extravio, mas de recebimento de cheque sem fundos, que só pode ser objeto de composição através de ação de perdas e danos contra o autor da fraude, não contra terceiros de boa fé.