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STJ, MS 4.506/, CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 4.506/.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONHECIDO — CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL

Recurso
MS 4.506/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O feito envolve dois temas, ambos superados pela seção: 1) preterição de velhos TDAs, em benefício de títulos mais modernos e; 2) integral correção monetária do valor inscrito nos títulos. - A primeira questão foi superada, no julgamento do MS nº 4.506/DF, cujo dispositivo está resumido, assim: "I - O TDA é título emitido pro soluto. Pelo fenômeno da 'incorporação', nele se materializa a própr ia indenização pelo desapossamento. II - Em razão da autonomia cambial, o TDA equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. III - Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem indagar como ou por que se deu a transferência. IV - Não é lícito à União condicionar o resgate de título da dívida agrária, a sua transformação em 'título escritural'. V - Se, em negando o pagamento de dívida vencida, o Estado satisfaz crédito mais recente, originário de título idêntico (no caso a dívida agrária), ela estará cometendo odiosa discriminação. Estará praticando ilegalidade, e agredindo direito líquido e certo do credor preterido. VI - Segurança concedida, assegurar ao impetrante o direito de preferência no recebimento dos TDAs a que se referem estes autos, respeitadas as datas dos respectivos pagamentos, sem qualquer distinção entre créditos escriturais e créditos cartulares." (Fui Relator). - A questão do reajuste monetário enfrentou uma dificuldade: a restrição jurisprudencial, de que o mandado de segurança substitua a ação de cobrança. Talrestrição aparece na Súmula nº269 do Supremo Tribunal Federal. - Este dispositivo, contudo, vem sofrendo interpretação literal que alarga em demasia seu campo de incidência. - Com efeito, o mandado de segurança é um instituto processual que se distingue dos demais, pelo rito simplificado e pela eficácia imediata da sentença. - O rito linear e curto faz-se possível, porque em sede de mandado de segurança as provas são oferecidas com a inicial e com a resposta. - A eficácia da sentença resulta de uma circunstância: o destinatário do mandado é um órgão estatal, que deve estrita obediência às ordens do Poder Judiciário. - Em tal circunstância, quando alguém é atingido por ato estatal que viola de direito, cuja e xistência pode ser demonstrada a priori, tem a seu dispor o mandado de segurança. - O exercício da ação de segurança não é, contudo, obrigatório. Sempre é possível à vítima da coação estatal pleitear que a jurisdição lhe seja ministrada através do procedimento ordinário. - Vale dizer: o procedimento do mandado de segurança é, sempre, substituto do procedimento ordinário. - Sua grande virtude está na economia processual e na eficácia da sentença. - Se assim ocorre, nada impede que o rito expedito substitua o andamento ronceiro do procedimento ordinário. - Para melhor argumentar, imagino situação em que determinado servidor público é excluído da folha de pagamentos, sob o pretexto de que deixou de se levantar, quando seu chefe ingressou na sala de trabalho. - Em tal situação, o servidor é vitima de ato ilícito, porque a recusa de pagamento não encontra amparo em qualquer dispositivo legal. - Por outro lado, o dinheiro para satisfazer o pagamento está à disposição do ordenador de despesa, que não o libera, por mero capricho. - Para enfrentar esta violência, o servidor tem dois caminhos para cobrar a remuneração: intentar ação de cobrança ou impetrar mandado de segurança. - Diante de tal

Ementa

I - O TDA é título emitido pro soluto. Pelo fenômeno da "incorporação", nele se materializa a própria indenização pelo desapossamento. II - Em razão da autonomia cambial, o TDA equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. III - Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem indagar como ou por que se deu a transferência. IV - Não é lícito à União condicionar o resgate de título da dívida agrária, a sua transformação em "título escritural". V - Se, em negando o pagamento de dívida vencida, o Estado satisfaz crédito mais recente, originário de título idêntico (no caso a dívida agrária), ela estará cometendo odiosa discriminação. Estará praticando ilegalidade, e agredindo direito líquido e certo do credor preterido. VI - Segurança concedida, para assegurar ao impetrante o direito de preferência no recebimento dos TDAs a que se referem estes autos, respeitadas as datas dos respectivos pagamentos, sem qualquer distinção entre créditos escriturais e créditos cartulares. VII - A Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com temperamentos. É lícita a emissão de mandado de segurança para obviar preterição ilegal do resgate de TDA vencido. VIII - A cláusula de preservação do valor real (CF, art. 184) adere ao TDA, mesmo depois de sua circulação, beneficiando quem quer que seja o portador do título.