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apelação cível 14.975, SE O DESNATURA PARA FINS EXECUTÓRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 14.975.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

EMISSÃO PARA SAQUE POSTERIOR — SE O DESNATURA PARA FINS EXECUTÓRIOS

Recurso
apelação cível 14.975
Tribunal

Resumo do acórdão

- As provas que o apelante pretendia produzir, para demonstrar que se tratavam de cheques pré-datados, eram inteiramente desnecessárias porque o cheque pré-datado não fica descaracterizado como ordem de pagamento. - É o que se infere claramente do artigo 28 da Lei Uniforme sobre cheques, Decreto nº 57.595, de 7 de janeiro de 1966, que assim estabelece: - "O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação". - Assim, ainda que o cheque tenha sido emitido para saque posterior, é pagável à vista, da data da sua apresentação. - Nesse sentido, a jurisprudência é uniforme, inclusive desta Egrégia Corte, como se vê do julgado proferido na apelação cível nº 14.975, da comarca da Capital, cuja ementa é a seguinte: "Embargos do devedor. Cheque emitido para saque posterior. Provisão futura. Fato que não o desnatura para fins executivos" ("in" "Jurisprudência Catarinense", vol 27, pág. 211). - O mesmo entendimento foi adotado pelos acórdão proferidos na apelação cível nº 16.349, da comarca de Lages (JC, vol. 32, pág. 105) e na apelação cível nº 18.681, da comarca de Timbó (JC, vol. 48, pág. 279). - Consequentemente, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 26-11-1985 Jurisprudência Catarinense, 1986 - Vol. 51 - Pág. 55. EMFOR 456

Ementa

A emissão do cheque para saque posterior não o desnatura para fins executórios.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense