TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
EXECUÇÃO — PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Negou-se provimento ao recurso, pois para se executar duplicatas não aceitas, além da extração do protesto, deve o exequente apresentar recibo de pessoa que tinha habilitação para receber a mercadoria. A prova tem de estar pré-constituída para se obter o direito de execução. A prova não pode ser feita nos embargos do executado. Evidentemente não é com cheques sem fundos, de terceiros, que se prova a entrega da mercadoria. - Carece, portanto, a firma embargada do direito privilegiado da via executiva. - Confirmou-se destarte, a decisão de primeiro grau, com a ressalva da carência do direito de discutir. Ac. de 23-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 114 EMFOR 494
Ementa
Para se propor a execução por duplicata não aceita há necessidade de prova pré-constituída da entrega da mercadoria, não podendo o exequente querer fazer esta prova quando já embargada a execução.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
