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j. 12/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1987.

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Acórdão · 11/03/1987

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

QUANDO SE LEGITIMA SEM PERDA DE SUA CARACTERÍSTICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citado pelo recorrente, ao comentar o Cód. de Proc. Civil, doutrina verbis: <<Mesmo quando os embargos do devedor são procedentes, para o fim de excluir parcela indevida do montante exequendo, se essa parcela puder ser perfeitamente individualizada, o remanescente do título executivo não perde sua liquidez.>> (...) <<a liquidez de um título não se enevoa tão somente porque o quantum deve sofrer uma subtração aritmética, de importância também líquida, certa e induvidosa. - O título sujeito a incidência de uma elementar operação de diminuição de parcela determinada mostra, de imediato, o quantum debeatur resultante>. (Ed. Forense, v. IV, p. 181). - O pagamento parcial tanto é possível que até nos títulos de créditos, como a letra de câmbio e a nota promissória, ao aceitante permite-se saldar parte da soma cambial, anotando-se no título ou em documento separado a menção especial do pagamento sem que desapareça a característica do título (cf. FRA MARTINS, Título de crédito, 3ª ed., v. I, págs. 254/255). - Na hipótese vertente o contrato estabelece o parcelamento, ao exarar a expressão <<Pagamentos mediante recibos>>. - No concernente ao argumento dos embargantes-apelados de que o serviço não fora concluído por culpa do embargado-apelante, competia àqueles fazer a prova do fato, já que este fora negado e porque os embargos são contra-ação, como o é a reconvenção. - Demais, o contrato prevê a assistência do apelante na separação consensual dos recorridos, sem prejuízo de os cônjuges desistirem da separação ou se reconcil iarem (cláusula 1ª). - Ora, ocorrendo a primeira audiência e marcada data para ratificação o casal apelado não retornou, sendo arquivado o processo (autos principais). - Assim, se os recorridos agora, vêm a Juízo e juntos defendem-se contra a execução forçada, inclusive, ainda, na qualidade de casados, segundo ressai da exordial e da procuração, é sinal evidente não só de que desistiram da separação como se reconciliaram. - E por isso incide a cláusula suso. Julgado em 12-03-1987 Arquivo do EMFOR, TA/793 EMFOR 469

Ementa

Se é permitido ao aceitante de título de crédito, como a letra de câmbio e a nota promissória, saldar parte da soma cambial, anotando-se no título ou em documento separado a menção especial do pagamento, com maior razão se permitirá no aludido contrato. - Feito o abatimento a execução tem lugar pelo crédito remanescente.