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TFR, RECURSO NEGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

EVENTO JULGADO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO QUE ARQUIVOU O PROCESSO CONSIDERANDO HIPÓTESE DE CASO FORTUITO — RECURSO NEGADO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A controvérsia está assim sumariada no Relatório da respeitável sentença de fls. 167-171: "A Autora teve seu terminal na Ilha do Governador abalroado pelo Petroleiro "O.", cujos Armadores "O. Co. LTD." têm como agente, no país, a F. N. P.; sofreram pelo evento os danos descritos e avaliados na inicial - item III, fls. 4-5. O abalroamento houve lugar por imperfeição técnica na atracação do Petroleiro (itens I e II da inicial). "Pede seja condenada a Ré a pagar-lhe o quantum dos prejuízos, acrescido de juros, custas e honorários, estes na base de 20% sobre o valor da causa. A ação foi ajuizada na 12ª Vara Cível. "Instruíram a inicial, além do mandato, carta do Presidente da Associação de Práticos sobre o acidente; declaração do Mestre do Rebocador J.; carta dos Serviços Marítimos C. sobre o mesmo assunto e comunicação do custo dos reparos no terminal. "Argüida a competência da Justiça Federal, ouvida a União, que neste sentido se pronunciou, foi acolhida a declinatória. Remetidos os autos foram distribuídos à 4ª Vara Federal. - Ficaram sob a jurisdição do Dr. Juiz Substituto. "Contestação da Ré argüindo ilegitimidade de parte para responder pelo evento da responsabilidade, se esta houver dos Armadores, porque, afretadores do Petroleiro "O.", na carta de afretamento os proprietários do navio se responsabilizaram pelos eventos decorrentes de culpa de seus prepostos; serem inábeis os documentos com os quais pretendeu a Autora provar o fato; não prosperar a pretensão da Autora ante a decisão do Tribunal Marítimo que decidiu pelo caso fortuito no acidente e por isso man dou arquivar o processo. Invoca a invulnerabilidade desta decisão, em face da Lei nº 5.056/66, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 2.180/54, assegurando às decisões do Tribunal Marítimo valor probatório nas matérias de sua competência. "Afirma, ainda, no caso de se caracterizar a responsabilidade dos Armadores, faltar à prova do evento o documento hábil: a vistoria ad perpetuam, que o deveria haver apurado e fixado o valor dos danos. Pede a improcedência da ação e ônus da sucumbência, sobre a Autora. Instruíram a contestação, além do mandato, carta de afretamento e outros documentos em inglês, devidamente traduzido. "A firma C. A. S. A. - Agência Marítima e Afretamento - ... - também contestou a ação, argüindo preliminarmente: ser parte ilegítima ad causam, porque agira, apenas, como corretora no contrato de afretamento, não tendo poderes de representação para a espécie. Com a assinatura do contrato terminaram seus compromissos com a O. Não obstante, contestou, no mérito, sustentando que faltaram provas hábeis da colisão e da avaria que só se constituiria pela "Vistoria ad perpetuam rei memoriam". Pediu a improcedência da ação. "Saneador - .... Houve agravo no auto do processo da C. A. S. A. - ... . "A Ré - P. - Indicou como procurador da O. o Dr. J. V. C., que, citado, negou esta qualidade e foi excluído da relação processual pelo Dr. Juiz em exercício na Vara, que mandou citar a O. por Edital, com prazo de 30 dias. "Fazem parte da relação processual, portanto, a E. B. P. S. A., como autora, a P. B. S. A., 1ª Ré, e O. Cia. Ltda., como 2ª Ré, de sede e foro ignorados, citada por Edital "Mando, pois, retificar na distribuição, no Tombo e na Autuação". A pretensão da autora foi rechaçada pela respeitável sentença, com o seguinte dispositivo final: "Examinado o caso concreto posto em Juízo decido: "a - os documentos - carta e declaração de um Mestre de rebocador que instruíra m a inicial não têm força probante para se sobreporem à decisão do Tribunal Marítimo, que julgou haver sido o mesmo conseqüência de "caso fortuito" e, por isso, mandou arquivar o inquérito; b - a Autora deixou de recorrer aos meios hábeis para demonstrar a procedência de seu pedido e, principalmente, deixou de fazer a "vistoria ad perpetuam", no local do sinistro. Esta poderia apurar se o mesmo tivera origem em caso fortuito (como decidiu o Tribunal Marítimo) ou em culpa, por imperícia dos prepostos da proprietária do navio, e de trazer a Juízo prova testemunhal, para que, inquirindo os Mestres dos rebocadores que tomaram parte na manobra de atracação, pudesse o Juízo sentir se, realmente, o material do navio O. era imprestável, se a culpa fora dos rebocadores, ou daquele, no evento causador dos prejuízos à Autora, ou se a razão assiste ao Tribunal Marítimo e o abalroamento foi conseqüente à culpa da Tripulação do Petroleiro "O.", e, conseqüentemente, de seus proprietários, porque

Ementa

Correta a r. sentença de 1º grau. É que o evento foi julgado pelo Tribunal Marítimo, que mandou arquivar o processo, sob a alegação de que o abalroamento se dera em virtude de caso fortuito. Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo no auto do processo. De meritis, nega-se provimento às apelações.