ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
02. EXPLORAÇÃO MEDIANTE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: I - receber serviço adequado; II - receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto; XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro; XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro; XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado; XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem i mputados à transportadora; XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão; XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto; XX - estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto. Art. 30. O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando: I - não se identificar quando exigido; II - em estado de embriaguez; III - portar arma, sem autorização da autoridade competente; IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos; VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo; IX - demonstrar incontinência no comportamento; X - recusar-se ao pagamento da tarifa; XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente. Art. 31. A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto. CAPITULO VII - Dos Enca rgos do Poder Concedente Art. 32. Incumbe ao Ministério dos Transportes: I - organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata este Decreto; II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços; III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado; IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto; V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto; VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reaj
