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REQUISITOS INDISPENSÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

PRESSUPOSTOS DO ART. 293 DO CPC — REQUISITOS INDISPENSÁVEIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A fim de que não pairem dúvidas: não me parece que, no caso, se esteja a cuidar de proteção possessória, senão que, ao contrário, a ação está fundada em direito de propriedade (intelectual), ainda que mais especificamente o direito autoral de reprodução sônica. É que se embaralham doutrina e jurisprudência, com ressonância nos trabalhos forenses, quando não atentam para a mais completa classificação das ações. - O interdito proibitório, que é, indisfarçavelmente, ação possessória, visa à proteção da posse, e não à de propriedade, ainda que intelectual. Aqui, à semelhança do interdito lembrado, a pretensão é de natureza mandamental, por isso a confusão. O que o ECAD objetiva, em sua ação, é a abstenção de veiculação, ou, sob outro enfoque, a proibição judicial, típica ordem, pois, por violado direito de reprodução. - No Estado, sabidamente, a questão tem relevo, porque questões possessórias, ao menos de regra, refogem da competência deste Tribunal de Justiça, sendo atribuídas à análise do Tribunal de Alçada, ex vi do art. 97, II, da CE. - Isso assentado, e ignorando toda a argumentação que não pertine à resolução judicial atacada, pois, no sistema positivo brasileiro, a regra é a de vedação do exame per saltum, estou em acolher a irresignação. É que, em se cuidando, como estabeleci, de ação, e não de interdito, a liminar pleiteada deve demonstrar, depois de alegados, pressupostame nte, os requisitos do art. 273 do CPC, dispositivo regulamentador da tutela antecipada. - De efeito, para a concessão imediata e antecipada de eficácia que se situa no provimento final pleiteado, não se dispensa o autor de evidenciar a verossimilhança de suas alegações e o receio fundado de irreparabilidade, ou dificuldade de reparação do prejuízo. - Não é o que observo no caso. Sobre se cuidarem, as matérias em discussão, de temas que não têm merecido tranqüilo consenso, ao menos nos tribunais, seguramente demonstrados não estão, mesmo em nível de cognição sumária, se não o qualificado receio, a irreparabilidade ou dificuldade de reparação do dano. A pretensão, ultima ratio, é creditícia - e nada evidencia que a ausência de antecipação prejudicará, de algum modo, a prestação jurisdicional pleiteada. Em outros termos, a não-concessão de liminar em nada afetará a sentença final, acaso favorável à demandante, ora agravada. - Por isso, eminentes Colegas, sem o menor exame das demais questões, todas aqui absolutamente impertinentes ou precipitadas, dou provimento ao agravo, para, em reformando a decisão, denegar a pleiteada antecipação mandamental. Ac. de 12-11-1996 Arquivo do EMFOR - IN/ 1.047 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Não obstante o nomen iuris - interdito proibitório - a pretensão do ECAD somente se confunde com esta demanda possessória porque identificadas pelo gênero - ação mandamental -, pois, em verdade, está fundada no direito (de propriedade intelectual ou de exploração desta), e não na posse. Objetivando antecipação de eficácia mandamental, em tese uma das possíveis de serem adiantadas, não se dispensa a autora da prova dos pressupostos do art. 273 do CPC, incidente, pois se cuida de ação, e não de interdito.