EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS 1.624-9

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 1.624-9.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

INCOMPATIBILIDADE COM A NECESSIDADE DO CREDOR

Recurso
MS 1.624-9
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

I. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu tutela antecipada em pedido de exoneração de alimentos ajustados quando da separação judicial dos litigantes. II. Não se vislumbra nulidade na decisão agravada, uma vez que houve requerimento verbal do autor, na audiência frustada por falta da citação da ré, e o Juiz se reportou à promoção do MP nela oferecida, deixando motivado, embora de forma concisa, o deferimento da antecipação da tutela, como registrado na assentada lavrada para documentar os atos praticados (fls...). - Do mesmo modo, não se diga de todo impossível o deferimento liminar antes da citação do réu, quando evidenciada efetiva urgência, a justificar a dispensa da prévia ouvida da parte passiva, sob pena de comprometer-se a eficácia do provimento antecipado. - Na espécie, porém, não está presente tal requisito, assim como faltam outros pressupostos para a concessão da antecipada tutela, apontando para a reforma da decisão agravada. - Em sua manifestação, havia o Promotor de Justiça aludido a fortes indícios de que a ré constituiu nova família, em face da invocação, feita pelo autor, da certidão do oficial de justiça relatando ter um morador do prédio onde residiu a citanda informado da mudança da mesma "juntamente com seu esposo", com o qual mantinha escritório de advocacia (fls. 17vº). - Ora, a simples referência de terceiro, reportada na certidão do Oficial, não equivale a testemunho formal, ainda mais se colhida a informação fora do cont raditório. - Para que o Juiz antecipar os efeitos da tutela é indispensável a existência de prova inequívoca de convença da verossimilhança da alegação do autor, ao lado do fundado receio de dano irreparável, como dispõe o art. 273 do CPC. - Ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni juris" exigido para a tutela cautelar" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 143). - E sobretudo há de considerar-se a advertência do § 2º do mesmo art. 273: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". - O pedido é de exoneração da obrigação alimentar assumida em acordo ajustado na separação judicial dos litigantes, que conduz a prolação de uma sentença de desconstituição da relação jurídica que os vincula. - É fato de todo incompatível a provisoriedade da antecipação com a pretensão constitutiva, que exige cognição plena. - A obrigação alimentar pressupõe a necessidade do credor, relacionada com a própria subsistência, tanto que o inadimplemento injustificado pode levar à prisão do devedor, não permitindo, por sua natureza, a desconstituição provisória. - Não se trata aqui de antecipação parcial, de algum efeito, que poderá advir do ato de constituição pretendido, mas da perda do próprio direito, de conseqüências irreversíveis. - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão agravada. Ac. de 05-03-1997 Revista de Direito -Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 278. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Em sua nova sistemática, o recurso de agravo, que será dirigido diretamente ao Tribunal (art. 524 do CPC), enseja que o relator, "a requerimento do agravante" e desde que seja "relevante a fundamentação", suspenda o cumprimento da decisão agravada, entre outros, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" (CPC, art. 558). O desiderato do legislador foi, indubitavelmente, o de conferir ao relator a faculdade de antecipar os efeitos do futuro e provável juízo de provimento do agravo e, com isso, assegurar a utilidade dessa decisão, que estaria comprometida sem uma providência oposta à que decorre da decisão agravada. - A finalidade da norma, e não a estrita literalidade do dispositivo, é que deve presidir a interpretação do art. 558 do CPC. Nesse pressuposto, impõe-se concluir que o relator do agravo poderá, sendo relevantes os fundamentos e havendo perigo de dano determinar as providências consistentes na antecipação do futuro e provável juízo de provimento do recurso, para o efeito de suspender o cumprimento do ato agravado, ou, sendo ele omissivo ou indeferitório, para adiantar a tutela por ele negada. - Assim, mesmo em caso de urgência, é o agravo de instrumento, e não a via autônoma da ação de mandado de segurança, o meio processual adequado para controlar decisão judicial que indefere pedido de an

Ementa

É incompatível a provisoriedade da antecipação com a pretensão constitutiva que exige cognição plena. A obrigação alimentar pressupõe necessidade do credor, relacionada com a própria subsistência, tanto que o inadimplemento injustificado pode levar à prisão o devedor, não permitindo, por sua natureza, a desconstituição provisória. Provimento do recurso para cassar a decisão deferitória do provimento antecipado.