MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE SER CORRETO — INDEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que, nosautos da ação de revisão de prestações e saldo devedor decorrentes decontrato ligado ao Sistema Financeiro de Habitação, indeferiu a tutela antecipada para depósito do valor que entende correto para as prestações segundo o cálculo que apresenta com a inicial. - Este o relatório do essencial. - O recurso não comporta provimento. - Agiu corretamente a digna Juíza prolatora do r. despacho agravado ao não conceder a cautela antecipada. Os seus fundamentos atingem o cerne da questão e, por pertinentes, ficam expressamente adotados para o não provimento do recurso. - Não há como vislumbrar a verossimilhança necessária das alegações feitas pelo agravante para encontrar os valores que entendem ser corretos para as prestações, desde o início do contrato, já que partem de interpretação contrária ao disposto no contrato formalmente em ordem. Os números apresentados são unilaterais e não se prestam a demonstrar, com a segurança que seria necessária, a verossimilhança de suas alegações. - Se de pronto não se pode verificar a correção dos cálculos feitos em desconformidade com o contrato não há como aceitar a alegação de verossimilhança. A sua demonstração dependerá da apreciação de mérito consistente na declaração de nulidade de cláusula contratual para, em seguida, verificar da correção dos números e cálculos apresentados ( aí incluindo a decisão sobre os indexa dores utilizados ). - E, o que é mais relevante, os eventuais depósitos não têm caráter liberatório, o que aconteceria com a propositura de consignação em pagamento. Aí sim, correndo o risco da improcedência e dos efeitos da mora, poderia ver extinta a obrigação se obtivesse êxito na demonstração, incidental, de que há nulidade de cláusula e de que os cálculos apresentados estão corretos. - A propósito já se decidiu que é viável, na consignatória, a discussão sobre a natureza da obrigação, origem e legalidade, se for indispensável para a verificação da correção dos valores depositados com o intuito específico de extinguir as obrigações consignadas. - Entretanto, da forma como colocada processualmente a questão, isto é, visando declarar nulidade de cláusula, com restituição de valores indevidos, não tem o direito de, a título de antecipação de cautela, depositar valores obtidos de forma unilateral para evitar a mora e obstar execução por parte do credor. - A este último ponto tem a jurisprudência respondido negativamente quando aprecia pedidos tendentes a impedir o credor de, no exercício regular de um direito, promover a execução do crédito contratado. - Por isso que o r. despacho agravado, da lavra da ilustre Juíza Substituta, Dra. Maria Cláudia Bedotti, merece subsistir integralmente pelos seus próprios e acertados fundamentos. - Por tais razões é que se nega provimento ao agravo e se mantém o r. despacho agravado. Ac. de 22-06-1998 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.192 EMFOR 611
Ementa
Não há como vislumbrar a verossimilhança necessária das alegações feitas pelo agravante para encontrar os valores que entendem ser corretos para as prestações, desde o início do contrato, já que partem de interpretação contrária ao disposto no contrato formalmente em ordem. Os números apresentados são unilaterais e não se prestam a demonstrar, com a segurança que seria necessária, a verossimilhança de suas alegações. (Ementa trecho do acórdão)
