EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, SE É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO — SE É POSSÍVEL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido, em grau de embargos infringentes, julgou procedente ação ordinária, proposta por ... contra a União Federal, para anular o ato administrativo de tombamento do imóvel da sua propriedade, situado na cidade de Petrópolis-RJ, na Rua ... . - Os fundamentos do julgado do Egrégio Tribunal "a quo" acham-se bem resumidos na ementa do respectivo acórdão, transcrita no relatório. - No seu recurso especial, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, alega a ré ofensa aos arts, 1º, 7º e 19 do Decreto-lei nº 25, de 30.11.37. - Argumenta a recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º do citado decreto-lei, ao sustentar que, para o tombamento, necessário seria achar-se o bem vinculado a fato "memorável" d a História pátria ou ser de "excepcional" valor artístico. Acrescenta que não se trata, no caso, de dar conceito mais ou menos amplo às expressões "vinculação à memória nacional" e "excepcional valor", porquanto "a cultura e a preservação de bens culturais devem ser examinados de forma dinâmica e de acordo com os tempos modernos", adotando a aresto atacado "uma concepção grandiloqüente de bens culturais, entendendo como tais, apenas, aqueles que tenham sido palco de atos culturais integrantes da cultura oficial". Aduz, ainda, que os aludidos conceitos foram preenchidos pela Administração, observando-se "o grau de vinculação inerente aos atos administrativos, sobretudo, daqueles que lançam gravames aos bens particulares." - Preceitua o art. 1º do Decreto-lei nº 25, de 1937: "Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesses público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico." "Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio" (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 479, 15ª ed. atualizada pela Const. de 1988, Editora Revista dos Tribunais, 1990). - A efetivação do tombamento, como forma de proteção ao patrimônio público, está prevista na Constituição, cujo § 1º do art. 216 dispõe: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." - Ao tempo em que a Constituição protege o patrimônio público, não deixa de f azê-lo com relação ao direito de propriedade. A respeito, estatui a Lei Maior, nos incisos XXII, XXIII, XXIV, do seu art. 5º, que "é garantido o direito de propriedade", "a propriedade atenderá à sua função social", "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." - Nesse contexto, verifica-se que tombamento e desapropriação são meios de proteção do patrimônio cultural brasileiro, consistentes em atos administrativos, que traduzem a atuação do Poder Público, mediante a imposição de simples restrição ao direito de propriedade, ou pela decretação da própria perda desse direito. Ou nas palavras de J. CRETELLA JÚNIOR: "o tombamento de bens é uma restrição parcial ao direito de propriedade, localizando-se no início duma escala de limitações em que a desapropriação ocupa o ponto extremo" (Revista de Direito Administrativo nº 112, pág. 50). - No tocante à desapropriação, preceitua o Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.41: "Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: ...............................

Ementa

I - O tombamento e a desapropriação são meios de proteção do patrimônio cultural brasileiro, consistentes em atos administrativos, que traduzem a atuação do Poder Público mediante a imposição de simples restrição ao direito de propriedade ou pela decretação da própria perda desse direito. O tombamento localiza-se "no início duma escola de limitação em que a desapropriação, ocupa o ponto extremo" (J. CRETELLA JÚNIOR). II - As restrições ou limitações ao direito de propriedade, tendo em conta a sua feição social, entre as quais se insere o tombamento, decorre do poder de polícia inerente ao Estado, que há de ser exercitado com estrita observância ao princípio da legalidade e sujeição ao controle do Poder Judiciário. Cabe a este dizer, à vista do caso concreto, se se trata de simples limitação administrativa ou de interdição ou supressão do direito de propriedade, hipótese esta que só pode ser alcançada por meio de desapropriação. III - Constituição Federal, arts 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 216, § 1º. Decreto-lei nº 25, de 30.11.37, arts 1º, 7º e 19. Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.41, art. 5º, letras "k" e "l".

Nota da redação

RJ