UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO — IMÓVEIS DE DOMÍNIO - INCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, decreta: Art. 1° Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo: I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e II - os bens dominicais: a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias; b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Alcides Lopes Tápias Martus Tavares
