UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
NÃO INVOCAÇÃO NESTA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA — SE FRUSTRA A AÇÃO DE USUCAPIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É incontroverso que, em ação de divisão anteriormente intentada, os recorrentes não alegaram o usucapião como matéria de defesa. - Findo aquele processo, estima o acórdão em exame que o tema da prescrição aquisitiva não pode animar a ação de usucapião eis que coberto pela coisa julgada. - Correto, entretanto, não é esse entendimento que ora se submete à crítica extraordinária, mas o que ficou expresso no parecer da Procuradoria Geral da República. - Não há, no desfecho da demanda divisória, o que necessariamente previna a superveniência da ação de usucapião. - Somente cabe invocar a coisa julgada na hipótese de que o preciso tema de usucapião tenha sido abordado o deslindado no feito precedente. - Têm razão os recorrentes quando dizem do equívoco em que incidiram as instâncias ordinárias ao invocar as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. - Em sua obra Terras Particulares, o notável jurista dá início a certo capítulo - Intitulado «Oposição do usucapião à pretensão divisória ou demarcatória» - com este comentário: «Já houve quem ensinasse que, do processo, até mesmo na segunda instância.» (HTJ Terras Particulares, S. Paulo, LEUD, 1981, PÁG. 104). - Adiante, e ainda a propósito da questão de quando invocar o usucapião dentro do feito divisório, esclarece o autor: «(...) se o usucapião não é invocado na resposta ao pedido divisório, ocorre preclusão em torno do assunto, e no curso do feito não mais será lícito ao prescribente cogitar dele, pois importaria inovar o tema da "litis contestatio", o que é terminantemente vedado pela sistemática do nosso direito processual.» (Idem, págs. 104/105). - Contudo, a exata questão jurídica que anima a presente controvérsia encontra sede no parágrafo final desse capítulo, onde se lê: «Não perde, outrossim, o usucapiente, mesmo quando parte do processo de divisão, o direito de se valer da ação principal de usucapião (Cód. Proc. Civ., art. 941), se a matéria da prescrição aquisitiva não foi discutida e solucionada na primeira fase do juízo divisório, já que inexistirá "res iudicata" sobre a questão. - Conheço do recurso extraordinário, nos termos da proposição do Ministério Público. - Dou-lhe provimento para que, afastado o argumento da carência da ação - visto que inocorrente a coisa julgada - , o feito siga seu curso no juízo de origem. Julgado em 29-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 289. EMFOR 465 EMENTA: - O fato de o possuidor reconhecer a existência de um titular da propriedade, junto ao qual pretendera regularizar o domínio, não significa que ele exerça a posse sem ânimo de dono. RESUMO DO ACÓRDÃO: "Para a aquisição do domínio, pelo usucapião, é indispensável que a posse seja: com animus domini, contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo definido em lei, tranqüila, mansa, pacífica e incontestada. Presentes tais requisitos, não há como não reconhecê-lo ao possuidor. No caso em apreço, todos esses requisitos encontram-se presentes. A alegação da apelante de não constar dos atos translativos da posse que os cedentes a exerciam com animus domini, é de todo insubsistente. O animus domini, como é de sabença trivial, é condição subjetiva, abstrata, que não se transmite por documento escrito. É a intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. Por outro lado, o fato de ter um dos antecessores dos apelados procurado o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO - para regularizar o domínio sobre o imóvel não afasta o animus domini, pois o poder de fato sobre a coisa, à vista de todos, não se confunde com o domínio. A exegese da apelante, neste particular, data venia, é angusta. Acolher sua tese, afastando o animus domini, seria aniquilar com o próprio instituto do usucapião que, na dicção do art. 941 do Cód. de Pr. Civil, é o procedimento próprio do possuidor para ver reconhecido seu domínio sobre um imóvel. Logo, se a posse dos apelados era exercida com a intenção de dono, legítima sua pretensão de acrescer à sua a de seus antecessores para contar o tempo exigido pelo art. 550 do Código Civil." (fls. ...) - O recurso não merece prosperar. - Não se pode reexaminar agora a questão relativa à existência ou não do ânimo de dono, matéria de fato analisada a contento nas instâncias ordinárias. - O v. acórdão partiu da premissa fáti ca de que havia, por parte dos possuidores, o propósito de possuir a gleba como sua. Esse raciocínio não pode ser eliminado pelo fato, também admitido no acórdão, de que o possuidor ante
Ementa
A ação de usucapião não é frustrada pela circunstância de não se ter, em ação divisória anterior, invocado como defesa a prescrição aquisitiva.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
