UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
ART. 183 DA NOVA CF — PRAZO DE CINCO ANOS - CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E ao adesivo, igualmente, pois não se mostram juridicamente convincentes os argumentos articulados pelos apelantes Domingos A. S. e outros, insistindo no reconhecimento do usucapião urbano. - E os fundamentos fixados pela r. sentença hostilizada melhor respondem aos que foram trazidos naquela apelação adesiva, ainda que se possa reconhecer o louvável esforço jurídico desenvolvido pelo procurador dos recorrentes no sentido de ver aceita a tese da prescrição aquisitiva especial. - A melhor orientação, relativamente ao tempo de início para o aperfeiçoamento do usucapião urbano, foi a adotada pelo r. decisum, baseado no entendimento de que o qüinqüídio hábil à definição da prescrição aquisitiva só pode ser computado a partir da entrada em vigor da Carta Magna vigente. Os recorrentes adesivos, pelo que se apurou, passaram a ocupar a área depois de 1986, ao passo que a Constituição atual passou a viger em outubro de 1988, sem contar o fato de que a área do terreno conflitado corresponde a 280,50m2, não se enquadrando a hipótese, em conseqüência, no limite estabelecido no art. 183 da Lei Maior (250,00 m2). - Por tais fundamentos negam provimento a ambos os recursos. Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 278 EMFOR 613
Ementa
O qüinqüídio hábil para a definição da prescrição aquisitiva em relação ao usucapião urbano só pode ser computado a partir da entrada em vigor da CF/88, devendo ser observado também o limite estabelecido em seu art. 183, ou seja, 250 metros quadrados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
